Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria nesta sexta-feira (3/2) para determinar a todos os tribunais de justiça do país a realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, definitivas e àquelas decorrentes do descumprimento de medidas cautelares como violação de monitoramento eletrônico. Antes, a audiência de custódia deveria ser feita apenas para as prisões em flagrante. A discussão ocorre na Reclamação 29303 e está em análise no plenário virtual do STF.
A reclamação chegou ao Supremo por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que aponta que o Tribunal de Justiça do Rio, ao permitir a realização de audiências de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante, descumpriu a decisão do STF tomada na ADPF 347. Neste julgamento, o Supremo entendeu que o sistema penitenciário nacional vivia em “estado de coisas inconstitucionais”.
Na época, a Corte determinou a liberação de verbas então contingenciadas para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e obrigou juízes a realizarem audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas a partir do momento da prisão.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, são inadequados os atos normativos de tribunais que restringem a realização de audiência de custódia apenas às hipóteses de prisão em flagrante, “principalmente, diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal, devendo tal audiência ser garantida em todas as espécies de prisão”, escreveu.
Fachin defendeu que a audiência de custódia permite que condições pessoais, como gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, entre outros, sejam prontamente examinadas. “Esses aspectos, aliás, podem influenciar, a depender de cada caso, até mesmo as prisões de natureza penal”, afirmou.
“A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa”, acrescentou.
O relator ainda destacou que a audiência de custódia propicia ao juiz responsável pela ordem prisional a avaliação da persistência dos fundamentos que motivaram a restrição ao direito de locomoção – que deve ser sempre excepcional. “Bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk ) durante o cumprimento da ordem prisional”, justificou Fachin.
Até o início da noite desta sexta, acompanham Fachin os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.