O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (18/5), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 que questiona decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram os empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso. Acompanhe a sessão do STF ao vivo.
Também está na pauta do dia o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 que discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere), em troca de outros benefícios; o que é conhecido como prevalência do negociado sobre o legislado. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
O Plenário do STF também pode julgar Recurso Extraordinário (RE) 1.224.374 que discute a validade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece como infração recusa de condutor de veículo a ser submetido ao teste do bafômetro. O recurso foi interposto contra decisão que considerou a medida inconstitucional, por restringir o exercício dos direitos de liberdade e de não autoincriminação.
Também podem ser julgadas, conjuntamente, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.017 e 4.103. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo questionam a Medida Provisória 415/2008, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Segundo a CNC, a mudança das regras, sem justificativa ponderável para a paralisação completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica.
Também está na pauta do dia a ADI 3.396 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a Lei Federal nº 9.527/1997 por não aplicar dispositivos do Estatuto da OAB à advogados da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A norma torna o Estatuto da OAB inaplicável também aos advogados de autarquias, fundações instituídas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Plenário do STF ainda pode julgar a ADI 1.100 que questiona dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.