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STF – Sessão do dia 19/11/2020

Em pauta: alteração de datas de concursos em razão de religião e constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

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Presidente do STF, ministro Luiz Fux em sessão realizada por videoconferência / Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (19/11), às 14h, o julgamento da possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que, em razão da religião, não podem comparecer e discute se é ou não constitucional o contrato de trabalho intermitente. A sessão será realizada por videoconferência.

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 611.874, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade, em casos de crença religiosa, da realização de etapas de concurso público em datas e lugares diferentes dos que são previstos no edital. A União defende que o caso em questão ofende o princípio de igualdade e “sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza”. A relatoria é do ministro Dias Toffoli.

Outro tema parecido é o Agravo em Recurso Especial (ARE) 1.099.099, com repercussão geral reconhecida, que discute o dever da administração pública de oferecer alternativas ao servidor em estágio probatório, que deve cumprir funções mas tem dificuldades em razão de sua crença religiosa.

Está previsto para a pauta desta quinta-feira, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, que discute se é ou não constitucional o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista do governo de Michel Temer (Lei 13.467/2017). Ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), que alega que esse modelo permite a precarização do trabalho. O relator é o ministro Edson Fachin que, em observância ao artigo 12 da Lei 9.868/1999, submeteu o mérito diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

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