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STF – Sessões das Turmas – 22/02/2022

2ª Turma pode julgar HC que discute prazo limite para acordos de não persecução penal (ANPP)

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Iluminação do edifício sede do STF por conscientização e combate ao câncer de mama / Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta terça-feira (22/2), o Habeas Corpus (HC) 199.180 que trata sobre o prazo limite para a realização de acordos de não persecução penal (ANPP).

Na ação, o homem foi condenado por portar arma de fogo sem a regulamentação legal e solicitou a realização do ANPP, pedido que foi negado. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou constrangimento ilegal constante na negativa de aplicação retroativa do ANPP, já que possuía todos requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP).

O pedido foi negado pelo ministro Olindo Menezes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que, uma vez recebida a denúncia, é incabível a retroatividade do artigo 28-A do CPP. Em agravo interno, a 6ª Turma do STJ manteve a decisão com o entendimento que “o ANPP incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia”.

No STF, a defesa solicita a anulação da decisão que condenou o homem e a intimação do Ministério Público (MP) para propor o ANPP ao paciente. Sustenta ainda ausência de jurisprudência consolidada sobre a aplicação ou não do ANPP retroativo, havendo tão somente uma decisão da 1ª Turma do STF, no HC 191.64/SC, que serviu de paradigma para a denegação da ordem. O MP se manifestou contrário.

Já a 1ª Turma do STF pode julgar o Mandado de Segurança (MS) 36.810 contra o Tribunal de Contas da União (TCU). A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação de Goiás (Semarh-GO) firmou, com a União, um convênio que foi prolongado quatro vezes.

Na prestação de contas, a empresa e seus responsáveis foram condenados ao pagamento de multa e ao ressarcimento do erário. Um dos secretários da Semarh questiona a condenação por ter atuado como secretário substituto no final do período analisado pelo TCU. No STF, ele sustenta que havia decorrido lapso temporal superior a oito anos, quando foi intimado para os termos do processo, fato a tornar certo o reconhecimento da prescrição.

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