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Sessão da 2ª Turma do dia 17/11/2020

Em pauta: dois HCs e reclamação contra dispositivo que considera lícita a terceirização de toda e qualquer atividade

auditores independentes. STF. inidoneidade
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta terça-feira (17/11), às 14h, dois habeas corpus e uma reclamação que questiona um dispositivo que considera lícita a terceirização de toda e qualquer atividade. A sessão será realizada por videoconferência.

Na pauta, a Turma irá julgar o habeas corpus (HC) 180.567 de dois empresários acusados de organização criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, pela operação Petscan, que investiga fraudes tributárias no meio de produção e comercialização de rações nas cidades de Minas Gerais. O relator, ministro Gilmar Mendes, revogou a prisão preventiva.

Outro tema em pauta é a Rcl 39.190, que questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou ilegal a exigência do requisito de regularidade fiscal, previsto na Lei 10.260/2001, como condição prévia para participação no processo de recompra de títulos públicos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

A Corte também deve julgar a agravo regimental na Rcl 33.974, que questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que considerou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, julgou a reclamação improcedente, pois a “propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada e que não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já alcançados pela preclusão”.

Na lista de destaques do plenário virtual do ministro Ricardo Lewandowski, também deve ser apreciado o Habeas Corpus (HC) 167.955. Defesa de homem que foi condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação alega que rádio operava em baixa frequência e não tinha capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação.

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