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STF – Pauta verde – sessão do dia 4/5/2022

Plenário do STF julga ação que trata sobre padrões da qualidade do ar

pauta verde STF ao vivo
Fachada do STF. Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (4/5), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.148 que discute a Resolução Conama 491/2018 sobre padrões de qualidade do ar. Acompanhe o julgamento do STF ao vivo.

Quando a PGR ajuizou a ação, em 30 de maio de 2019 — assinada pelo então vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia –, o MPF sustentava que a resolução do Conama protegia “de modo insuficiente os direitos constitucionais à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Ou seja, seriam violados os artigos 5º (XIV), 196 e 225 da Constituição Federal. “Embora utilize como referência os valores recomendados pela OMS em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos”, afirmava Mariz Maia.

No mérito, a PGR de então requeria fosse declarada “a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA n.º 491/2018, sem pronúncia de nulidade, com apelo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para que, em até 24 meses, edite norma com suficiente capacidade protetiva, corrigindo as distorções apontadas nesta ação”.

Mas depois, em manifestação nos autos datada de agosto de 2020, o procurador-geral Augusto Aras mudou a opinião do MPF afirmando que: “A irresignação vazada na inicial relaciona-se a um juízo especulativo de ausência ou de precariedade da eficácia da aplicação concreta da tutela ambiental, no exercício da função administrativa, por efeito do desenho institucional e da opção regulatória plasmada no ato normativo, considerados inadequados”.

E concluiu: “Não se verificam, assim, motivos suficientes para o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 491/2018. Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo conhecimento da ação e pela improcedência do pedido”.

O Plenário do STF também pode julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59. Nela, quatro partidos alegam omissão por parte da União em relação à paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima). Segundo eles, a União está deixando de disponibilizar R$ 1,5 bilhão já em conta, que legalmente devem ser desempenhados para financiar projetos de preservação na Amazônia Legal.

Também está na pauta do dia o Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu, para 180 dias, a licença maternidade de um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. O colegiado vai decidir se o pai tem direito à extensão da licença, bem como ao benefício do salário-maternidade.

Também pode ser retomado o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45. Nela, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicita que advogados possam ser contratados por entes públicos sem que seja necessário fazer licitação. A ADC está sendo julgada em conjunto com os REs 656.558 e 610.523.

O Plenário do STF também pode julgar a ADI 1.100 que questiona dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

Também está na pauta do dia o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459 que discute a decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição, a contribuição confederativa, que não tem a mesma natureza da contribuição assistencial.

O Plenário do STF ainda pode julgar o RE 1.188.352 que discute se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa da indicada pela Lei 8.666/1993.

Assista à sessão do STF ao vivo: