O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) abre, nesta quarta-feira (2/2), as sessões de julgamentos de 2022 com as ações que discutem operações policiais em favelas do Rio de Janeiro durante a pandemias de Covid-19 e as federações partidárias.
A sessão inicia com a retomada do julgamento Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 em que são discutidos os termos da medida cautelar que restringiu a casos excepcionalíssimos de incursões policiais em favelas cariocas durante a pandemia de Covid-19. O recurso, assinado pela Defensoria Pública do Rio Janeiro e por entidades civis, pede que fique mais clara a decisão quanto à publicização dos protocolos de atuação policial e que se defina o alcance do conceito de excepcionalidade dessas operações, dentre outras determinações.
Também está na pauta do dia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.021 que questiona dispositivos da Lei 14.208/2021 que dispõem sobre a formação de federações partidárias verticalizadas, aplicáveis às eleições proporcionais. Em decisão monocrática, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu medida cautelar para determinar que as federações partidárias obtenham registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo fixado em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.
O Plenário do STF também pode julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999.435 que trata sobre a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Após a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão para os casos futuros. O julgamento do recurso, que teve repercussão geral reconhecida, será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia para demissão em massa. Dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação.
Ainda na pauta do dia está a ADI 6.281 que questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a propaganda eleitoral na imprensa e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, à exceção do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.