STF

STF – improbidade administrativa – sessão do dia 3/8/2022

Plenário deve julgar ações sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

revisão da vida toda
Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (3/8), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989 que discute a possibilidade de aplicação retroativa das mudanças ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. Acompanhe à sessão do STF ao vivo.

O colegiado vai decidir se são prescritíveis os atos de improbidade administrativa imputados à recorrente por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do dolo.

O Plenário do STF também decidirá se referenda medida liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.042 e 7.043 para assegurar às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa, além do além do Ministério Público. As ações questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Também está na pauta do dia a ADI 6.970 em que o presidente da República questiona a Lei 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante a pandemia da covid-19, se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho. A norma prevê ainda o pagamento da compensação a cônjuges, companheiros ou companheiras e dependentes ou herdeiros, em caso de morte.

O Plenário do STF também pode julgar, conjuntamente, as ADIs 5.549 e 6.270 que a Procuradoria-Geral da República questiona as alterações introduzidas pela Lei 12.996/2014 na Lei 10.233/2001, que permitiram que os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura, sejam outorgados por meio de simples autorização, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Assista à sessão do STF ao vivo:

Sair da versão mobile