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STF – indulto de Jair Bolsonaro a Daniel Silveira – sessão do dia 4/5/2023

STF julga ações que questionam a graça concedida por Bolsonaro a Daniel Silveira. Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade

Conveção 158 OIT
STF / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nessa quinta-feira (4/5), o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 964965966 e 967 que questionam o decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro (PL), que concedeu graça a Daniel Silveira. Acompanhe a sessão do STF ao vivo.

Deputado federal à época, Silveira foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo nos autos da AP 1.044. Nesta quarta-feira, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pela inconstitucionalidade do indulto. A ministra também entendeu que o indulto não abrange os efeitos secundários da pena, como a inelegibilidade decorrente de condenação penal. Portanto, Silveira não pode concorrer às eleições mesmo se o indulto for mantido.

O Plenário do STF também pode retomar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45. Nela, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicita que advogados possam ser contratados por entes públicos sem que seja necessário fazer licitação. A ADC está sendo julgada em conjunto com os REs 656.558 e 610.523.

Também está na pauta a fixação de tese do Recurso Extraordinário (RE) 766.304 que discute o reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O STF, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino.

O Plenário do STF também pode julgar conjuntamente as ADIs 6.921 e 6.931 que questiona a validade do carregamento obrigatório de canais de programação por prestadores de serviços de TV paga, previsto no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, na redação dada pela Lei 14.173/2011. Segundo o PDT, a lei que entrou em vigor não tem pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória que a originou.

Ainda está na pauta do dia a ADI 856 que contesta a lei 9.841/1993, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério no estado. O colegiado decidirá se a norma alarga indevidamente as hipóteses da aposentadoria especial do professor e se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Assista à sessão do STF ao vivo: