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STF – direito de passagem e telefonia – Sessão do dia 18/02/2021

Corte retoma julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia e TV a cabo em vias públicas

Presidente do STF em sessão plenária por videoconferência / Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (18/2), às 14h, o julgamento sobre a cobrança de contraprestação pela instalação de antenas de telefonia em vias públicas. A sessão será realizada por videoconferência.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.482, que questiona a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 13.116/2015, conhecida como a Lei das Antenas.

O dispositivo, impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isenta as empresas de telecomunicações do pagamento de “contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, foi o único a votar até o momento e defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.

O plenário também pode retomar o julgamento de dois relevantes temas tributários que foram iniciados em 2020: a JOTA%3C/span%3E%3C/span%3E%3C/span%3E+Full+List&utm_campaign=7b5bd2184e-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_24_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-7b5bd2184e-381503209" target="_blank" rel="noopener noreferrer">tributação de softwares e a cobrança do JOTA%3C/span%3E%3C/span%3E%3C/span%3E+Full+List&utm_campaign=7b5bd2184e-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_24_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-7b5bd2184e-381503209" target="_blank" rel="noopener noreferrer">diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.

A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS é discutida na ADI 5469 e no Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019. Os dois julgamentos foram interrompidos no fim do ano passado por pedidos de vista do ministro Nunes Marques. Na ocasião, o magistrado pediu mais tempo para analisar os dois casos.

Antes da interrupção do julgamento, votaram o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e o relator da ADI, Dias Toffoli.

Já a discussão sobre a tributação de softwares se dá nas ADIs 1.945 e 5.659, uma de relatoria da ministra Cármen Lúcia e outra de relatoria de Dias Toffoli. Os dois votaram de forma divergente, e saiu vencedora até agora a linha de entendimento do ministro Dias Toffoli.

Outro item da pauta é a ADI 3.526, que questiona a competência exclusiva da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) para autorizar e regular o uso de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil, como as sementes transgênicas.

A ação chegou ao STF em 2005, e questiona mais de vinte artigos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). O relator é o ministro Nunes Marques.

Além disso, também pode ser julgada a ADI 2.601, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questiona a Medida Provisória 8/2001 e o Decreto 3.995/2001, que modificam a Lei federal 6.385/1976, que “dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”.

Segundo a OAB, a MP trata de matéria disciplina em PL que foi aprovado pelo Congresso Nacional mas aguarda sanção do presidente da República e defende, também, que o decreto é inconstitucional por violar os princípios da separação dos Poderes e a hierarquia das leis.

Por fim, ministros podem julgar as ADIs 4.017 e 4.103, que discutem a constitucionalidade de norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, sob a justificativa de reduzir os acidentes de trânsito.

Deve ser definido se os dispositivos impugnados violam os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da razoabilidade e os direitos à liberdade e de propriedade. O relator das duas ações é o ministro Luiz Fux.

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