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STF – Direito ao esquecimento – Sessão do dia 11/02/2021

Corte continua julgamento sobre a existência do direito ao esquecimento no Brasil

limites das ações civis públicas
Ministro Luiz Fux preside sessão plenária por videoconferência / Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (11/2), às 14h, o julgamento sobre a existência do direito ao esquecimento no Brasil. A sessão será realizada por videoconferência.

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, com repercussão geral reconhecida, proposto por familiares de Aída Curi, que foi assassinada em 14 de julho de 1958 no Rio de Janeiro. Eles buscam reparação pela reconstituição do caso no programa Linha Direta, da TV Globo, sem a sua autorização.

O plenário tem quatro votos para declarar o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição e o ordenamento jurídico brasileiro. Até o momento, apenas o ministro Luiz Edson Fachin divergiu no ponto central. Os ministros que integram a corrente atualmente majoritária entenderam que o conceito poderia se converter numa espécie de censura caso fosse reconhecido.

O conceito de direito ao esquecimento não é previsto na legislação brasileira, mas tem sido muito discutido nas instâncias inferiores por meio dos inúmeros pedidos de remoção de conteúdo que chegam aos tribunais. A controvérsia coloca, de um lado, a liberdade de expressão e informação e, de outro, direitos à honra, intimidade, privacidade e ressocialização.

Além disso, ministros podem julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.482, que questiona a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 13.116/2015, conhecida como a Lei das Antenas. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

O dispositivo, impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isenta as empresas de telecomunicações do pagamento de “contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação”.

A gratuidade concedida, segundo as associações contrárias à tese do PGR, é importante para atrair investimentos para o setor de telecomunicações. Por outro lado, defende-se que, a pretexto de atrair investimentos, o legislador federal optou por transferir ao usuário dos serviços públicos em rodovias o custeio do fomento ao setor de telecomunicações.

Outro item em pauta é a ADI 2.601, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questiona a Medida Provisória 8/2001 e o Decreto 3.995/2001, que modificam a Lei 6.385/1976, que “dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”.

A OAB aponta vícios formais na edição do texto, que teria alterado todo o conteúdo da Lei 6385/76, ao delimitar que as atribuições do presidente, diretores e do colegiado da CVM sejam fixadas por seu próprio regimento, em vez de serem estabelecidas por decreto presidencial.

Também são apontadas discordâncias entre o que a lei dispunha e o que o Decreto 3.995 define no procedimento de processos administrativos para apuração de atos ilegais de administradores, membros de conselhos fiscais e acionistas de companhias abertas. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Por fim, os ministros podem, no julgamento das ADIs 5.549 e 6.270, definir se é necessário procedimento licitatório prévio para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura. As ações questionam artigos da Lei nº 12.996/2014, que altera o regime de outorga da prestação desses serviços. Os processos são de relatoria do ministro Luiz Fux.

A PGR afirma que as normas impugnadas violam a Constituição e entendimento pacífico do Supremo, já que “permitem que empresas privadas explorem serviços de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros sem se submeter a prévia licitação”.

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