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STF – Direito ao esquecimento – Sessão do dia 10/02/2021

Corte retoma julgamento sobre a existência do direito ao esquecimento no Brasil

Presidente do STF, ministro Luiz Fux em sessão realizada por videoconferência / Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (10/2), às 14h, o julgamento sobre a existência do direito ao esquecimento no Brasil. A sessão será realizada por videoconferência.

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, com repercussão geral reconhecida, proposto por familiares de Aída Curi, que foi assassinada em 14 de julho de 1958 no Rio de Janeiro. Eles buscam reparação pela reconstituição do caso no programa Linha Direta, da TV Globo, sem a sua autorização.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi o único a votar até o momento. O conceito de direito ao esquecimento não é previsto na legislação brasileira, mas tem sido muito discutido nas instâncias inferiores por meio dos inúmeros pedidos de remoção de conteúdo que chegam aos tribunais. A controvérsia coloca, de um lado, a liberdade de expressão e informação e, de outro, direitos à honra, intimidade, privacidade e ressocialização.

Além disso, ministros podem julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.482,  que questiona a constitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 13.116/2015, conhecida como a Lei das Antenas. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

O dispositivo, impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isenta as empresas de telecomunicações do pagamento de “contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação”.

A gratuidade concedida, segundo as associações contrárias à tese do PGR, é importante para atrair investimentos para o setor de telecomunicações. Por outro lado, defende-se que, a pretexto de atrair investimentos, o legislador federal optou por transferir ao usuário dos serviços públicos em rodovias o custeio do fomento ao setor de telecomunicações.

O plenário também analisa as ADIs 4.017 e 4.103, que discutem a constitucionalidade de norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, sob a justificativa de reduzir os acidentes de trânsito.

Deve ser definido se os dispositivos impugnados violam os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da razoabilidade e os direitos à liberdade e de propriedade. O relator das duas ações é o ministro Luiz Fux.

Por fim, ainda na pauta está a ADI 5.460, que trata da venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. Desta vez, a PGR questiona a autorização dada pelo estado de Minas Gerais, sustentando que, de acordo com a Constituição, a competência para legislar sobre consumo e desporto é concorrente, cabendo à União criar normas gerais sobre a matéria e aos estados e ao Distrito Federal editar normas complementares.

Assim, no uso de tal prerrogativa, afirma que a União editou a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), a qual veda expressamente o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos em todo o território nacional.

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