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STF AO VIVO – constitucionalidade da EC 19/1998 – Sessão do dia 18/08/2021

Em pauta: constitucionalidade da Reforma Administrativa de 1998 e incidência do IR sobre a taxa Selic na devolução de tributos indevidos

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Estátua da Justiça em frente ao STF. Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (18/8), às 14h, julgamento de ações que discutem a constitucionalidade da Reforma Administrativa de 1998 e a legalidade da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora e sobre correção monetária de tributos devolvidos pela União que foram cobrados indevidamente.

A Reforma Administrativa de 1998, implementada pela Emenda Constitucional 19/1998, teve a constitucionalidade questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Na ação, o PT argumenta que a emenda foi “promulgada sem a aprovação das duas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, e que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais”. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade.

Já o Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, interposto pela União, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que isentou uma empresa de aço de pagar o IR sobre juros de mora e sobre a correção monetária da taxa Selic de indébito tributário. A União afirma que Constituição Federal não estabelece um conceito definido de lucro e esse conteúdo deve ser baseado na legislação infraconstitucional. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF4 entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IRPJ também foi estendido à CSLL.

Outro tema em pauta é a ADI 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona o artigo 8, parágrafo 1º, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que estabelece que o detentor de cargo eletivo tem o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado, a chamada “candidatura nata”. O relator é o ministro Nunes Marques.

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