O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (26/11), às 14h, o julgamento da possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que, em razão da religião, não podem comparecer. Pode julgar, também, se injúria racial é crime imprescritível e se é ou não constitucional o contrato de trabalho intermitente. A sessão será realizada por videoconferência.
Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 611.874, com repercussão geral, que discute a possibilidade, em casos de crença religiosa, da realização de etapas de concurso público em datas e lugares diferentes dos que são previstos no edital. A União defende que o caso em questão ofende o princípio de igualdade e “sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza”. Relatoria do ministro Dias Toffoli, que considera não ser viável a mudança.
Outro tema parecido é o Agravo em recurso especial (ARE) 1.099.099, com repercussão geral, que discute o dever da administração pública de oferecer alternativas ao servidor em estágio probatório, que deve cumprir funções mas tem dificuldades em razão de sua crença religiosa. Relatoria do ministro Edson Fachin, para quem a implementação de medidas que assegurem a liberdade religiosa é compatível com o texto constitucional.
A Corte irá julgar, também, se o crime de injúria racial é imprescritível ou não. Trata-se do Habeas Corpus (HC) 154.248, contra acórdão da 6ª Turma do STJ, que entendeu que é crime imprescritível, em um caso de 2012, em que Luiza Maria da Silva, uma idosa de Brasília, ofendeu uma funcionária negra de um posto de gasolina usando adjetivos depreciativos em relação a sua cor de pele.
Também está prevista para a pauta desta quinta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, que discute se é ou não constitucional o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista do governo de Michel Temer (Lei 13.467/2017). Ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), que alega que esse modelo permite a precarização do trabalho. O relator é o ministro Edson Fachin que, em observância ao artigo 12 da Lei 9.868/1999, submeteu o mérito diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.
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