Saúde

STF: 3 votos a 1 a favor de lei que permite comercialização de inibidores de apetite

Ministros mostraram-se preocupados com a possibilidade de enfraquecimento da Anvisa na função de órgão técnico

Crédito: Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na tarde desta quarta-feira (13/10) o julgamento da ação que discute a constitucionalidade da lei que autorizou a produção, a comercialização e o consumo de substâncias usadas em medicamentos inibidores de apetite. O resultado parcial são três votos a um pela validade da lei e o julgamento do caso continua na sessão de quinta-feira (14/10).

Embora a discussão dos autos seja sobre a constitucionalidade da Lei 13.454/2017, ministros que ainda não votaram, como Luiz Fux e Gilmar Mendes, mostraram-se preocupados com a possibilidade de enfraquecimento da função de órgão técnico da Anvisa, uma vez que a lei foi editada após a agência negar o uso das substâncias no Brasil. Na época, a postura do Congresso foi vista como uma queda de braço com a Anvisa. Assinantes JOTA PRO Saúde recebem por email notícias exclusivas sobre os principais processos judiciais da área no STJ e no STF. Conheça a solução corporativa do JOTA para a área da saúde!

Há apenas um artigo na lei, tratando de revogar uma resolução de 2011 da Anvisa em que se proibia a comercialização de anorexígenos, ou inibidores de apetite e exigindo prescrição médica controlada no chamado modelo B2, com a receita de cor azul.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a ADI 5.779 por entender que a lei que autorizou a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol é inconstitucional. A confederação alega que os medicamentos não foram aprovados pela Anvisa, são ineficazes e causam efeitos colaterais como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial. Ao permití-los no Brasil haveria desrespeito aos direitos à saúde, à segurança e à vida e a princípios como o da dignidade da pessoa humana.

Até o momento prevalece o voto do relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei é válida, mas ressalvou que, se surgirem novas evidências científicas apontando que os riscos são maiores que os benefícios, a Anvisa não fica proibida de suspender as substâncias no Brasil.

Para Nunes Marques não há base constitucional que impeça o Poder Legislativo de liberar uma substância que não recebeu aval da agência reguladora. Em seu voto, o ministro citou um trecho da justificativa do projeto de lei que assim dizia: “A atitude da Anvisa, baseada em estudos amplamente questionados pela classe médica resulta autoritária e antidemocrática pois não conta com o aval dos maiores especialistas, aqueles que realmente enfrentam, em seu dia a dia, os problemas da obesidade”.

Nunes Marques ainda ponderou que proibir as substâncias no país poderá atingir quem precisa de tratamento contra a obesidade, em especial as classes sociais mais desfavorecidas. Ele defendeu maior controle e não a proibição. “Em vez de veto às drogas, o melhor é adotar critérios rigorosos para controlar a venda, como ocorre com outras substâncias como os antibióticos. Isso pode impedir a atuação do mercado paralelo”, afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou Nunes Marques integralmente e propôs a seguinte tese: “A Lei 13.454/2017 é compatível com a Constituição Federal, não havendo dispensa do registro perante a Anvisa nem das demais ações pertinentes às ações de vigilância sanitária”.

O ministro Alexandre de Moraes votou por não conhecer da ação. Para ele, a CNTS não tem legitimidade para propor a ADI porque não há pertinência temática entre o assunto discutido na ação e a atuação da confederação, uma vez que os profissionais representados pela CNTS sequer prescrevem a medicação, pois eles não representam os médicos. No mérito, Moraes entendeu que a ação é improcedente, portanto, a lei é constitucional. Ele não acompanhou a ressalva do relator.

A única divergência até o momento é do ministro Edson Fachin. Para ele, há precedente recente na Corte de que é inconstitucional ato normativo que autoriza fornecimento de substância sem registro no órgão competente. A referência se dá em relação à ADI 5.501, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

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