
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta sexta-feira (24/4), a Medida Provisória 954/2020. Assim, as empresas de telefonia não estão obrigadas a fornecer dados de clientes ao IBGE. Na decisão, ela afirma que a suspensão do compartilhamento de informações se dá para “prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”.
A relatora decidiu nas ações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do PSB e do PSDB. No mesmo dia da publicação da MP, o IBGE expediu ofícios para que as operadoras de telefonia fixa e móvel compartilhassem os dados pessoais em questão, incluindo informações sensíveis como endereços e códigos de acessos.
A MP, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em 17 de abril, permite que o IBGE tenha acesso aos nomes, números de telefone e endereços dos clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. O objetivo seria possibilitar que o órgão possa realizar a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), que mede o desemprego no país, durante a situação de emergência de saúde pública.
Rosa Weber deferiu a liminar, a ser referendada pelo plenário, “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito”, disse a ministra. Leia a íntegra da liminar na ADI 6.387.
A ação da OAB é a mais ampla, pedindo a suspensão de toda a medida provisória. A entidade afirmou que a MP não atende aos requisitos de urgência e relevância para ser editada, e “não há qualquer vinculação necessária entre a finalidade para a qual serão empregados os dados coletados (espécie e finalidade da pesquisa) e a situação de emergência de saúde pública” decorrente da pandemia da Covid-19. A OAB também argumenta que a Medida Provisória viola o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto na Constituição”.
A inicial cita ainda a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que está prevista para entrar em vigor em agosto deste ano, mas deve ter a data de entrada em vigor adiada por projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Para os autores, a norma estabeleceu um novo marco de proteção de dados no Brasil, que não é respeitado pela MP.
Para a OAB, “a MP viola o sigilo de dados dos brasileiros e invade a privacidade e a intimidade de todos, sem a devida proteção quanto à segurança de manuseio, sem justificativa adequada, sem finalidade suficientemente especificada e sem garantir a manutenção do sigilo por uma Autoridade com credibilidade, representatividade e legitimidade, a exemplo daquela prevista pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 13.709”.
Por isso, argumenta que a medida “deveria ter estabelecido uma governança colegiada em relação aos dados, com a participação do Poder Executivo, Ministério Público, Advocacia, setor privado, academia e sociedade civil. Em não o fazendo, a Medida viola o postulado da proteção efetiva do cidadão, sua privacidade e sigilo de dados pessoais”.
O IBGE, por meio de nota, informou por meio de nota que cumpriu a liminar de imediato. Leia a íntegra: