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STF

Rosa Weber: 'impõe-se a reafirmação da supremacia da Constituição"

Leia a íntegra do voto da ministra do STF, que deu o terceiro voto contra a reeleição da Câmara e do Senado

Hyndara Freitas
07/12/2020|00:13|Brasília
Rosa Weber saúde mulheres
Ministra Rosa Weber em sessão. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Na noite do último sábado (5/12), a ministra Rosa Weber deu o terceiro voto para vedar a reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Neste domingo (6/12), o STF decidiu, por 6 votos a 5, que é inconstitucional a reeleição de presidentes das Casas Legislativas, tanto na mesma legislatura, quanto em mandatos sucessivos.

Rosa Weber, ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio Mello, disse que o STF, no exercício de sua missão institucional de garantir a intangibilidade da Constituição, enquanto seu guardião por força de expresso texto constitucional, “não pode legitimar comportamentos transgressores da própria integridade do ordenamento constitucional, rompendo indevidamente os limites semânticos que regem os procedimentos hermenêuticos para vislumbrar indevidamente, em cláusula de vedação, uma cláusula autorizadora”. Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.


“A hermenêutica constitucional não permite endosso a práticas heterodoxas que adulterem o real sentido da Constituição, ou de exegeses capciosas que estiquem o sentido semântico das palavras até que expressem qualquer coisa, e a Constituição já mais nada signifique. Impõe-se, no caso, a reafirmação da supremacia da Constituição”, destacou Weber.

Para a ministra, “a deslealdade ao texto constitucional caracteriza preocupante ofensa ao pacto da sociedade brasileira em torno do propósito de conferir força ativa aos compromissos assumidos no plano constitucional”.

Rosa Weber argumenta, em seu voto, que seria possível cogitar, em tese, uma exceção à regra constitucional de vedação à reeleição de presidentes das Casas Legislativas numa situação de anormalidade, mas jamais essa possibilidade poderia se dar de forma irrestrita – e a ministra ressalta que não há situação atual que justifique uma exceção.

“Na espécie, não se cogita de qualquer situação extraordinária, imprevista, anômala a justificar a superação excepcional da regra. Se a norma constitucional veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, a aplicação da teoria da derrotabilidade estaria a pressupor a existência de algum quadro de anormalidade não contemplado pela norma constitucional, a traduzir hipótese caracterizadora de excepcionalidade", destaca. "O reconhecimento da possibilidade irrestrita da reeleição dos membros das Mesas do Congresso por mandatos sucessivos implicaria extinção do âmbito de incidência da regra da irreelegibilidade (CF, art. 57, § 4º) pelo completo esvaziamento de seu conteúdo normativo”.logo-jota