Oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, no plenário virtual, a existência de repercussão geral de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do pagamento parcelado de precatórios de natureza “superpreferencial”, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esta parcela está prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos em lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei”.
O recurso extraordinário em questão (RE 1.326.178) é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da resolução (303/2019) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) responsável por disciplinar esse modo de quitação de precatórios.
A questão é objeto de Recurso Extraordinário (RE 1.326.178) que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1156). Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
O INSS considera que a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional, ao autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários mínimos, o que resultaria num “forte abalo orçamentário nas contas da Previdência, diante da antecipação da liquidação dos débitos somente prevista para o exercício seguinte”.
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou ter a questão “alto potencial de repetitividade, pois interessa a todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os entes federativos”.
Ainda segundo Fux, é preciso examinar o tema de repercussão geral para todas as instâncias, contrapondo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas”.