MP 966

Rede vai ao STF contra MP que isenta governantes de erros no combate à Covid-19

Partido entende que MP 966 afronta a Constituição em relação ao direito de regresso estatal em casos de dolo ou culpa

Bolsonaro avaliação
Presidente da República, Jair Bolsonaro, durante videoconferência com Paulo Skaf, Presidente da Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp) e empresários. Crédito: Marcos Corrêa/PR

A Rede Sustentabilidade ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede a suspensão imediata e declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 966/2020. A MP, publicada no Diário Oficial na madrugada desta quinta-feira (14/5), isenta agentes públicos de responsabilização por erros que venham a cometer ao lidar com a crise sanitária e econômica em decorrência da pandemia de Covid-19.

De acordo com o  texto da MP, os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa “se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro” pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as ações de enfrentamento do coronavírus.

Para o partido, a MP afronta a previsão constitucional de que nenhuma autoridade pública, de qualquer estatura que seja, será imune a responsabilizações, em qualquer esfera. Isso porque a Constituição prevê, em seu artigo 37, que os órgãos públicos ou privados que prestam serviços públicos “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. O órgão público tem assegurado, de acordo com a Constituição, o direito de regresso contra o responsável “nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, a Rede argumenta que a MP restringe as ações regressivas em face de agente público apenas aos casos em que este agir com dolo ou erro grosseiro, enquanto a Constituição não faz diferenciação entre os tipos de culpa (grave ou simples) que ensejariam a possibilidade de regresso estatal

A legenda diz, na petição inicial, que “não basta entender que referida blindagem serve apenas à proteção do agente, mas causa verdadeiros prejuízos à sociedade”. Na visão da Rede Sustentabilidade, se o Estado precisar responder perante o particular, mas não conseguir buscar a respectiva reparação em face do agente que agiu com dolo ou culpa, “o prejuízo pelo custeio da reparação será socialmente distribuído (via aumento de carga tributária ou via prestações sociais deficitárias, por falta de recursos orçamentários)”.

“É evidente que a blindagem do agente público causa, de modo reflexo, o efeito sistêmico de inúmeros prejuízos à sociedade, na medida em que não precisará refletir adequadamente sobre suas decisões, pois estará blindado a priori a qualquer pretensa responsabilização, bastando-lhe alegar que não agiu por culpa grave (erro grosseiro) ou dolo”, destaca o partido. “E, como o ônus probatório é sempre da acusação, restará à Administração Pública – e ao Ministério Público, nas ações de ressarcimento – a tentativa de demonstrar que a ação fora dolosa ou grosseiramente errada. Ou seja, estamos dando um passo na linha do retrocesso da impunidade, o que causa enorme revolta ética/moral e comoção social”.

A Medida Provisória 966 prevê algumas regras para que se analise se o agente público cometeu “erro grosseiro” ou não, e fixa que “o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”.

A MP diz que é erro grosseiro “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

A norma lista cinco critérios que devem ser considerados para avaliar se houve ou não esse tipo de erro: 1) os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; 2) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; 3) a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; 4) as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e 5) o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Na ação no STF, a Rede argumenta que esses parâmetros “são extremamente abertos e fluidos, de modo a dificultar a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos”. Na visão do partido, “esse argumento ganha ainda mais relevo quando se coloca em projeção: se o Estado já está editando uma norma que claramente restringe a responsabilização dos agentes, qual é o estímulo para que o agente tente atuar do modo mais efetivo e consciente ao atingimento do interesse público? Infelizmente, nenhum!”.

O partido ressalta que não se busca qualquer espécie de perseguição aos agentes públicos, porque estes “precisam estar minimamente resguardados para que consigam tomar a melhor decisão administrativa, lastreada nos princípios constitucionais da eficiência e do atingimento da finalidade pública”. Entretanto, para a Rede, a Constituição já é clara quanto a isso.

Na ação, a Rede aproveita para pedir a declaração de inconstitucionalidade de duas outras leis, por entenderem que contêm os mesmos erros da MP 966. O partido impugna o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que foi inserido em 2018 pela Lei 13.655.

Este dispositivo prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O partido ainda pede a suspensão dos artigos 12 e 14 do Decreto 9.830/2019, que também prevêem o direito de regresso do Estado contra agentes públicos em caso de “dolo ou erros grosseiros”.

Além da Rede (ADI 6.421), entraram com ações contra a MP 966, o partido Cidadania (ADI 6.422), o PSOL (6.424), o PC do B (6.425), a ABI (6.427) e o PDT. O relator da primeira é o ministro Luís Roberto Barroso.