Execução penal

PSOL quer que STF reconheça fracasso do Estado em conter Covid-19 nos presídios

Partido aponta omissão do poder público e pede que juízes apliquem medidas alternativas à prisão em diversos casos

prisão coronavírus
Penitenciária no entorno do Distrito Federal / Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ

O partido Socialismo e Liberdade (PSOL) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13/5), ação para que seja “reconhecido o descumprimento de preceitos fundamentais na gestão penitenciária, notadamente a saúde, a vida e a segurança de toda a população prisional e dos servidores do sistema”, em face do “fracasso do Estado em evitar a proliferação da pandemia de Covid-19 no sistema prisional brasileiro, por atos de responsabilidade de todos os Poderes da República, bem como das mais diversas autoridades judiciais do país, em todas as instâncias”.

Dentre os diversos pedidos, está o da prisão domiciliar para todos aqueles que não cometeram crimes violentos e que estejam em prisões acima da capacidade, além de todos os que se encontrarem no grupo de risco.

Na ADPF 684, o partido oposicionista – com base em amplo estudo do Instituto Brasileiros de Ciências Criminais (Ibccrim) – denuncia “condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. E também a “notória inércia ou ineficácia das medidas que eventualmente foram tomadas pelas autoridades constituídas, sobretudo diante do descumprimento das orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 pela maior parte dos magistrados”.

Ao fim da longa petição inicial de 102 páginas, os advogados do PSOL (André Maimoni Elonora Rangel Nacif, Eleonora Rangel Nacif, Luciana Boiteux e Maíra Fernandes) indicam como violados na atual situação, dentre outros, os seguintes preceitos constitucionais, todos alinhados no artigo 5º (“cláusulas pétreas”): dignidade da pessoa; proibição de tratamento desumano ou degradante; imposição do cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; acesso a tratamento médico.

Ao alinhar os pedidos liminares ao relator da arguição da concessão de medidas liminares específicas, o partido considera o atual cenário “flagrantemente incompatível com diversos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados e internalizados pelo Brasil, como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, além da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (art. 25), ofendendo, ainda, a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal (art. 282, parágrafo 6º, prisão preventiva)”.

Com relação ao Poder Judiciário, a ADPF 684 destaca, dentre outras, as seguintes determinações a serem tomadas imediatamente pelos juízes e tribunais, em relação aos casos individuais sob sua competência, que procedam à substituição das prisões preventivas pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar, aos custodiados (as):

-“i) em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que estejam presos em unidades prisionais que se encontrem acima de sua capacidade máxima, ressalvados aqueles que estejam em celas especiais ou sala de Estado Maior ou que, de outro modo, não tenham contato próximo e reiterado com a população carcerária em geral.

– ii) insertos no grupo de risco aumentado para mortalidade por complicações da infecção pelo Covid-19, notadamente encarcerados idosos, assim considerados aqueles com idade igual ou superior a 60 anos;

– iii) pessoas com deficiência, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, soropositivos para HIV, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias crônicas, doenças cardíacas, doenças imunodepressoras, pessoas diabéticas e portadoras de outras doenças que indiquem suscetibilidade maior de agravamento do estado de saúde a partir do contágio pelo Covid-19;

-iv) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão”.

Além disso, pedem que seja determinado aos juízes responsáveis pela execução
penal, levando em consideração a especificidade da população indígena presa, o deferimento de prisão domiciliar a todos os sentenciados/as:

i) em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que estejam presos em unidades prisionais que se encontrem acima de sua capacidade máxima, ressalvados aqueles que estejam em celas especiais ou sala de Estado
Maior ou que, de outro modo, não tenham contato próximo e reiterado com a população carcerária em geral, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade
da decisão;

ii) insertos no grupo risco aumentado para mortalidade por complicações da infecção pelo COVID-19, notadamente encarcerados idosos, assim considerados aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão;

iii) pessoas com deficiência, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (internalizada pelo Decreto 6949/2009), soropositivos para HIV, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias crônicas, doenças cardíacas, doenças imunodepressoras, pessoas diabéticas e portadoras de outras doenças que indiquem suscetibilidade maior de agravamento do estado de saúde a partir do contágio pelo COVID-19, a serem identificadas pelas equipes das unidades prisionais, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão;

iv) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência, em situação de prisão provisória ou definitiva, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão;

Na ADPF, o PSOL requer ainda:

– “Que seja determinado aos juízes de primeira instância que realizem a revisão das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, levando em conta, nas decisões, a atual pandemia declarada pela OMS e os termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de nulidade.

– “Que seja determinado aos juízes responsáveis pela análise das prisões em flagrante ou audiência de custódia, a aplicação obrigatória de medidas cautelares alternativas à prisão, ressalvados os casos de relaxamento ou liberdade provisória sem condições, para os novos custodiados em flagrante por crimes cometido sem violência ou grave ameaça, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão”.

Leia a inicial da ADPF 684.