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Previdência

Planalto rebate ação sobre pensão por morte de dependente de segurado do RGPS

Confederação questiona parte de emenda constitucional que fixou critérios atuais para esse tipo de pagamento

  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
22/02/2022 12:59
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stf
Sede do Supremo Tribunal Federal. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em nome do presidente da República, Jair Bolsonaro, manifestação contrária à ação na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados Rurais (Contar) questiona parte da emenda constitucional de 2019 que fixou seja a pensão por morte de dependente de segurado do regime previdenciário (RGPS) igual a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida. Ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente.

Além de atacar diretamente dispositivos da chamada Reforma da Previdência (artigo 23 da EC 103/2019), a confederação trabalhista requer seja conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da EC 103/2019, para que “a pensão de segurado do RGPS falecido em atividade tenha o valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, assim como já é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado”.

O relator da ADI 7.051, ajuizada em dezembro do ano passado, é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele aguarda ainda o parecer necessário da Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir seja pautado o julgamento do caso.

Na manifestação do Palácio do Planalto, protocolada na última segunda-feira (21/2), o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, contesta o principal argumento da confederação dos trabalhadores rurais de violação do “caráter contributivo do RGPS”. A seu ver, o custeio dessa contribuição deve ser assegurado “por meio de contribuições sociais”.

Ou seja: “Para o regime público de previdência vigora a diretriz de que ‘nenhum servidor custeia a sua própria aposentadoria, mas sim ajuda a custear a aposentadoria do grupo do qual faz parte. E o mesmo grupo o auxilia a custear ou manter cada aposentadoria ou pensão’”.

“Assim, verifica-se que não há violação ao caráter contributivo do regime geral de previdência social, vez que a regra prevista no dispositivo atacado continua considerando as contribuições do segurado ao longo de seu período contributivo”, argumenta a AGU.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

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