Em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contrária à arguição de ordem constitucional na qual o PSD requer seja determinada a aplicação do IPCA para o reajuste dos contratos de locação residencial e comercial. E ainda que sejam consideradas inconstitucionais as decisões judiciais favoráveis à aplicação do IGP-M (ou IGP-DI), mesmo quando prevista contratualmente.
Na ADPF 869, o Partido Social Democrático entende que o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) figurava como referência para o reajuste dos contratos de locação de imóveis destinados a abrigar pequenas empresas, por força de tradição do setor imobiliário, e não de imposição legal. Mas que tal índice acumulou alta de 32% em 12 meses, e que, assim, os aluguéis com reajuste a partir de maio último, sofreram o mesmo percentual de acréscimo.
O relator da arguição, ministro Alexandre de Moraes, determinou rito de urgência para o feito “diante da relevância da matéria constitucional suscitada”, no dia 21/7 último. E agora só falta o parecer do procurador-geral da República para que ele possa pedir data para julgamento pelo plenário.
Posição do Planalto
Os pareceres juntados pelo advogado-geral da União substituto, Fabricio De Soller, no plano formal, concluem pela inexistência de interesse processual para a propositura da ADPF, “tendo em vista a inadequação de tal espécie de ação para veicular a pretensão em análise perante o Supremo Tribunal Federal”.
No mérito, a manifestação da AGU dá destaque aos seguintes argumentos:
– “Conforme esclarece despacho da Subsecretaria de Política Macroeconômica do Ministério da Economia, os índices de reajuste IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) são independentes e apurados mediante metodologia distinta(…).
Vê-se, portanto, que a atual possibilidade de escolha pelos celebrantes dos contratos de locação pelo índice IPCA ou IGP-M não traz qualquer prejuízo aos preceitos constitucionais indicados na exordial, sendo, ao revés, uma forma de manifestação concreta da liberdade contratual decorrente do princípio da livre iniciativa, previsto como norteador da ordem econômica e como fundamento da República Federativa do Brasil (arts. 170, caput; e 3º, inciso IV, respectivamente, todos da Constituição Federal)”.
– “De outra sorte, a Subsecretaria de Política Macroeconômica do Ministério da Economia alerta para a existência de riscos no campo econômico decorrentes de uma eventual troca compulsória do índice de reajuste dos contratos de aluguel, ao pontuar que ‘(…) a troca compulsória de indicador de reajuste de IGP-M(FGV) para IPCA (IBGE) pode gerar quebra de contratos e insegurança jurídica, com possíveis consequências danosas à economia, tais como o aumento de juros e de risco, conforme documentado pela literatura econômica(…)’”.
– “Vê-se assim que não há espaço jurídico para a intervenção judicial pretendida pela parte autora, uma vez que fica nítido que a adoção do IGP-M como índice de reajuste nos contratos de locação é matéria inerente ao exercício da autonomia da vontade das partes no âmbito negocial privado”.