STF

Planalto defende no STF decreto que flexibilizou uso de agrotóxicos

AGU se manifestou atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora de ação em que PT pede anulação do Decreto 10.833/2021

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Pulverização de defensivo agrícola. Crédito: Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) cumpriu o prazo de uma semana dado pela ministra relatora Cármen Lúcia, e enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (1º/12) a manifestação da Presidência da República nos autos da ação na qual o PT pretende anular as normas do Decreto 10.833/2021 que “flexibilizou os parâmetros de avaliação de risco”, ampliando “o emprego de agrotóxicos causadores de câncer, mutações genéticas e desregulação hormonal”.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 910), ajuizada no último dia 22, o partido oposicionista afirma que as mudanças feitas no decreto de 2002 que regulamentou a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na prática, acabaram por extinguir a exigência do controle de qualidade dos agrotóxicos pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Saúde.

Para o PT, as alterações configuram “retrocesso ambiental” no país, pois “flexibilizam a liberação de agrotóxicos, e comprometem a saúde e a segurança alimentar dos brasileiros”.

Reação do Planalto

Na manifestação formal nos autos da ADPF, aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, considera que a ação “não merece ser conhecida”, em face do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) – sistema que trata da classificação de produtos químicos por tipos de riscos, com comunicação dos perigos potenciais, incluindo etiquetas e fichas de segurança.

“Que a ADPF seja indeferida de plano, em razão do não atendimento do requisito legal da subsidiariedade, sob pena, se assim não se fizer, de se transformar o E. Supremo Tribunal Federal, no bojo de lídima ação de controle abstrato (de cunho objetivo), em primeira instância para exame de casos de natureza nitidamente infraconstitucional e em órgão judicial originário corretivo de regulamentos infralegais (…). Inequívoca a aptidão e a capacidade de outras vias e instâncias judiciais darem, em tese, o efetivo tratamento ao pleito”, argumenta o advogado-geral da União.

“No mérito, caso venha a ser apreciada, não seja reconhecida qualquer inconstitucionalidade em relação aos dispositivos impugnados pelo arguente, com indeferimento da ADPF”, defende Bianco.

“Que seja indeferida a medida liminar, sendo mantidos hígidos todos os dispositivos objeto da apreciação de mérito nesta ADPF, em razão de flagrante ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, não tendo se desincumbido, o Arguente, de os demonstrar. Com efeito, não seria adequado ou útil o deferimento de medida liminar, de urgência, nesta espécie, diante de um cenário processual tão desapartado de apreciações e elementos técnicos.”

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