STF

Planalto defende perda de direitos políticos de agente público por improbidade

Manifestação da AGU ao STF quer suspensão para qualquer ato, dos mais graves até os menos graves

AGU Levi STF improbidade administrativa
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior / Crédito: Alan Santos/PR

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Advocacia-Geral da República (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de 1992, que permitem a suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos, para punir agente públicopor “qualquer ato de improbidade administrativa — dos mais graves casos de enriquecimento ilícito, passando pelos de lesão ao erário, até os menos graves de ofensa aos princípios da Administração Pública”.

ação de inconstitucionalidade em causa (ADI 6.678) foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), há pouco mais de um mês (17/2), com pedido de medida liminar. Mas, na semana passada, o ministro-relator Marco Aurélio decidiu levar a questão diretamente ao plenário, depois de ouvidas a Presidência da República e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

PSB pretende que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, a fim de restringir aos atos comprovadamente dolosos as penas de suspensão dos direitos políticos, excluindo-se do texto legal a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, constante do inciso III do mesmo artigo 12.

Na manifestação do Palácio do Planalto, juntada aos autos nesta segunda-feira (22/3), o advogado-geral da União, José Levi, destaca:

– “A ação questiona a constitucionalidade dos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, por suposta violação aos artigos 15 e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que cuidam da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.

Contudo, os artigos impugnados estão em pleno acordo com as previsões constitucionais referentes à proteção dos direitos políticos e às excepcionais possibilidades de que venham a sofrer restrições”.

– “Os direitos políticos são inerentes a todas as pessoas e podem ser classificados como direitos fundamentais. Por esse motivo, quaisquer restrições a eles pressupõem expressa previsão constitucional. As restrições a esses direitos consistiriam em cassação, perda ou suspensão, mas a Constituição veda expressamente a primeira opção. Já a perda ou a suspensão são admitidos em determinados casos

Sobre a hipótese de suspensão, pode-se dizer que é temporária e possível em situações bem definidas, dentre as quais está prevista a condenação de agente público por ato de improbidade administrativa (artigo 15 c/c artigo 37, 4º). A própria Constituição admitiu a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos condenados por improbidade ‘na forma e na gradação previstas em lei’, sem distinção entre os diferentes atos de improbidade”.

– “Portanto, o texto constitucional não veda que determinado ato possa ter como pena a suspensão de direitos políticos. Ainda, o parágrafo 4º do artigo 37 remete a lei regulamentadora, consubstanciada na Lei n. 8.429/92, que trata da ação de improbidade.

Na Lei n. 8.429/92, admite-se a aplicação da suspensão de direitos políticos pelos prazos definidos em seu artigo 12: o prazo de suspensão será de oito a 10 anos na hipótese de enriquecimento ilícito (inciso I); de cinco a oito anos em se tratando de lesão ao erário (inciso II); de três a cinco anos nos casos de infração aos princípios da administração pública (inciso III); e de cinco a oito anos na hipótese de ato decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (inciso IV)”.

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