O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação de inconstitucionalidade por omissão em face de não ter o Congresso, até hoje, tornado “plenamente efetiva” a previsão constitucional que impõe ao legislador o dever de criminalizar “qualquer” prática de racismo com pena de reclusão.
De acordo com o chefe do Ministério Público Federal, a Lei 7.716/1989 tipificou como racismo a conduta de “quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências”. Mas, deixou de fixar pena de reclusão nestes casos, prevendo, apenas, como punições, multa e prestação de serviços à comunidade.
Na ADO 69, o procurador-geral considera ser dever do Congresso Nacional cumprir à risca o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, que é o seguinte: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos d a lei”.
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Na petição inicial da ação, Augusto Aras conclui:
“A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é, portanto, o instrumento processual adequado para exortar o Poder Legislativo a adotar ‘providências necessárias’ direcionadas a sanar a omissão inconstitucional parcial sob testilha. Enquanto não for editada lei federal que venha a impor pena de reclusão ao preceito secundário do crime de racismo tipificado no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, os infratores da norma permanecerão sujeitos somente às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade ali cominadas, com manifesta violação ao art. 5º, XLII, da Constituição Federal”.
A ADO 69 terá como relator o ministro Nunes Marques.