

Os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que permitem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicar a pena de disponibilidade, por 2 anos, de magistrado que tenha cometido “falta disciplinar” foram recepcionados pela Constituição de 1988, “inexistindo violação dos princípios da individualização da pena, da vedação das penas de caráter perpétuo e do devido processo legal”.
Esta é a síntese do parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao contestar e solicitar a improcedência de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), há mais de seis meses.
Na ADPF 677, a AMB sustenta que a previsão da Loman (Lei Complementar 35/1979) violaria o princípio da individualização da pena, pois não há limite mínimo e máximo definido, apenas a previsão de que “o magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento”. Também alega desrespeito à vedação do caráter perpétuo das penas, já que não há limitação para a ampliação do prazo para o afastamento. Além disso, aponta violação do princípio do devido processo legal.
No parecer autuado nesta quarta-feira (25/11), o chefe do Ministério Público defende a permissão dada ao CNJ para executar a previsão contida na lei complementar (bem anterior à Constituição vigente), nos seguintes termos:
“Essa extensão (da ‘disponibilidade’) é excepcional e devidamente motivada, inexistindo campo para se concluir risco a que a sanção perdure por tempo indeterminado. Além disso, como a disponibilidade é uma sanção mais branda que a aposentadoria compulsória, ela não pode se prolongar de forma que alcance o prazo para a aposentadoria do magistrado”.
Augusto Aras completa: ”Eventuais excessos ou abusos devem ser controlados caso a caso, por meio das instâncias competentes, e não em controle abstrato de constitucionalidade. (…) Por fim, não há que se falar em violação do princípio do devido processo legal. É que tanto a aplicação da pena de disponibilidade quanto a apreciação do pedido de aproveitamento do juiz pressupõem o contraditório e a ampla defesa. Isso consta, inclusive, do Enunciado Administrativo 20, de 10.9.2018, do Conselho Nacional de Justiça”.
Dos autos da ADPF 677 – que tem despacho de urgência do relator Ricardo Lewandowski – já consta a também a obrigatória manifestação da Presidência da República, em peça encaminhada ao STF, em maio último, pelo advogado-geral da União, José Levi. A AGU – neste caso – também defendeu a improcedência da ADPF da AMB.
O ministro-relator já pode, portanto, redigir o seu voto, e pedir data para o julgamento da ação constitucional.