STF

PGR apoia governo em ação sobre falta de plano para conter incêndios no Pantanal

Para Augusto Aras, Judiciário não pode se imiscuir quanto ao mérito das ações adotadas contra as queimadas

Incêndio no Pantanal / Crédito: Mayke Toscano/Secom-MT

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (7/12), parecer contrário a uma arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) e mais três siglas oposicionistas pedem que seja imposta à União e aos estados de Mato Grosso (MT e MS) a elaboração, urgente, de um plano para impedir a repetição de “devastadores incêndios” ocorridos no Pantanal nestes últimos dois anos.

A ADPF 857 foi distribuída por sorteio, em junho último, para ser relatada pelo ministro Marco Aurélio. Mas com a sua aposentadoria, um mês depois, o processo foi encaminhado ao presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Agora, na manifestação regimental nos autos do processo, o chefe do Ministério Público Federal começa por afirmar que, em matéria ambiental, o Judiciário “há de pautar a aplicação dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso ambiental de forma a velar pela preservação da esfera de tomada de decisão política e administrativa, atribuída constitucionalmente às instâncias democráticas e representativas”.

E considera que as informações apresentadas nos autos pela Presidência da República – instruídas com “dados técnicos” do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes (ICMBio) – “elencam uma série de medidas que têm sido adotadas pelo Governo Federal para lidar com o cenário de incêndios no bioma do Pantanal”.

Assim é que “verificada a existência de ações concretas do poder público voltadas a minimizar ou a frear os efeitos das queimadas florestais, substituir a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo pelas ações pretendidas pelos requerentes representaria ingerência do Judiciário no mérito das ações adotadas, para impor determinado modo de agir em sobreposição aos órgãos competentes, providência incompatível com o objeto da ADPF e com a própria função jurisdicional”.

Em termos estritamente processuais, Augusto Aras defende o não conhecimento da ADPF, assinalando não estar clara a “suposta ofensa à Constituição Federal”.