STF

Penas máximas de crimes atribuídos a Roberto Jefferson por Moraes superam os 60 anos

Ministro disse haver fortes indícios de materialidade e autoria de que ex-deputado cometeu mais de 10 crimes distintos

Roberto Jefferson
Roberto Jefferson, presidente do PTB / Crédito: Valter Campanato/Agência Brasil

Se o ex-deputado Roberto Jefferson fosse condenado pelos crimes nos quais foi enquadrado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do PTB poderia ter de cumprir penas máximas que, somadas, chegariam a mais de 60 anos de prisão ou detenção.

No despacho na PET 9.844, em que determinou a prisão preventiva de Jefferson, o ministro-relator entendeu haver “fortes indícios de materialidade e autoria” de sete crimes previstos no Código Penal: calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia de crime (ou criminoso), associação criminosa, denunciação caluniosa.

Além destes ilícitos penais, o ex-parlamentar foi enquadrado em crimes de racismo (Lei 7.716/1989) e de organização criminosa (Lei 12.850/2013), cujas penas máximas podem chegar a cinco e oito anos, respectivamente.

Ele também não escapou de enquadramento em três delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983): “Tentar mudar, com emprego, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”, artigo 17, reclusão de 3 a 15 anos; “Fazer, em público, propaganda: de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social”, artigo 22-I, detenção de 1 a 4 anos; “Incitar à subversão da ordem política ou social”, reclusão de 1 a 4 anos.

Finalmente, Roberto Jefferson pode ter de se defender da prática do crime eleitoral assim previsto na Lei 4.737/65: “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019). Pena- reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.