Tesouro Nacional

Partido vai ao STF contra BC comprar e vender ativos no mercado secundário

Segundo Cidadania, norma que consta da emenda constitucional do orçamento de guerra é inconstitucional

resolução 304 do Banco Central
Crédito: Nicolas Camaret/Flickr
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O Cidadania levou, nesta segunda-feira (11/5), ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da PEC da Guerra que autoriza o Banco Central a atuar na compra e venda de ativos no mercado secundário de forma ampla. A legenda argumenta que a Câmara fez alterações substanciais no texto sem que a matéria voltasse ao Senado para reanálise, ou seja, haveria um vício formal.

Na ADI 6.417, ajuizada nesta segunda-feira (11/5), o partido investe contra o inciso II do artigo 7º da EC 106, que autoriza o Banco Central a comprar e a vender em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamento:

“Os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB – ou superior, conferida por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil”.

O partido autor da ação alega, inicialmente, “vício formal”, porque na norma questionada a “Câmara suprimiu importantes condicionantes aprovadas no Senado e, ao invés de devolver o texto para nova apreciação dos senadores, encaminhou o texto para promulgação”, em procedimento que viola o artigo 60 da Constituição. O ministro Luiz Fux foi sorteado relator dessa ADI.

Na petição inicial, o advogado Eduardo Ubaldo assegura:

“As alíneas suprimidas pela Câmara dos Deputados procuravam justamente parametrizar a atuação do Banco Central na compra e venda de títulos no mercado secundário, limitando-a às debêntures não conversíveis em ações, às cédulas de crédito imobiliário, aos certificados de recebíveis imobiliários, aos certificados de recebíveis do agronegócio, às notas comerciais e às cédulas de crédito bancário.

A supressão dessas hipóteses condicionantes, sem que o texto retornasse ao Senado Federal para ulterior apreciação, configura gravíssima ofensa ao rígido procedimento previsto na Constituição Federal para a sua própria modificação. Daí porque se está diante de inequívoca inconstitucionalidade formal”.

Ao pedir a concessão de liminar, o advogado do Cidadania sublinha que “a não concessão de medida acauteladora voltada a suspender os efeitos da norma questionada fatalmente acarretará danos incomensuráveis ao Tesouro Nacional e, em última instância, à totalidade da população brasileira”. E conclui a petição nos seguintes termos:

“Nada obstante a eficácia do ato ora impugnado tenha sido limitada à ‘vigência do estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública’, não se pode precisar, de antemão, a duração da situação extraordinária a qual todos estamos submetidos, ausente consenso científico a respeito da duração, em nosso país, da pandemia do novo coronavírus. Com efeito, tem-se lapso temporal mais do que suficiente para ocasionar prejuízos incomensuráveis, colocando-se em risco a higidez financeira mesma do Banco Central do Brasil, órgão de proeminência e de cujo desempenho estrito da função depende todo o sistema financeiro nacional.

“Surge, portanto, facilmente perceptível, mesmo em sede precária e efêmera, a constatação de que a manutenção da eficácia do art. 7º, II, da EC 106/2020 implica graves danos à população brasileira como um todo, razão pela qual requer-se a imediata concessão da medida cautelar ora pleiteada”.

Leia a inicial da ADI 6.417.