MP das fake news

Os argumentos de Rosa Weber para suspender a MP que dificultava remoção de conteúdo

STF decidirá se referenda decisão no plenário virtual que começará nesta quinta e vai até as 23h59 de sexta

Rosa Weber
Ministra Rosa Weber. Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ministra-relatora Rosa Weber, ao deferir os pedidos de cautelar nas sete ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 1068/2021, baixada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) alterando o “Marco Civil da Internet”, deu uma “aula” de 35 páginas sobre “o abuso do poder normativo presidencial”.

E ao mesmo tempo requereu a confirmação pelo plenário – em sessões virtuais já marcadas para amanhã e sexta-feira (16 e 17/9) – das suas decisões nas ADIs 6.991 a 6.998, propostas por seis partidos políticos, e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Desde o início deste ano, o chefe do Executivo já assinou mais de 40 MPs. Leia a íntegra da decisão cautelar na ADI 6.991.

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No seu despacho, a ministra Rosa Weber assinalou: “Salta aos olhos a indubitável ausência de urgência nos moldes impostos pela Constituição Federal. É certa a absoluta excepcionalidade do controle jurisdicional dos requisitos constitucionais da relevância e da urgência inscritos no art. 62, caput, da Carta Política, mas estamos diante de hipótese na qual o abuso do poder normativo presidencial está, aparentemente, configurado”.

O artigo 62 da Constituição Federal dispõe: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Rosa Weber acrescentou na sua decisão:

Não obstante tenha entrado em vigor na data de sua publicação, o art. 3º da Medida Provisória 1.068/2021 concede o prazo de 30 (trinta) dias para as redes sociais se adequarem ao que nela disposto, ou seja, mesmo em vigor os seus efeitos foram postergados no tempo.

Acaso efetivamente urgente a adoção de referido instrumento normativo, seus efeitos seriam imediatos, sem a concessão de qualquer lapso temporal para sua concreta efetivação.

Ademais, a exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal”.

A ministra-relatora das ADIs concluiu:

A natureza instável das medidas provisórias – caracterizada pela temporariedade de sua eficácia e transitoriedade de seu conteúdo, alinhada à incerteza e à indefinição quanto à sua

aprovação – mostra-se, em tudo, incompatível com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade objetiva exigidas pelo postulado do devido processo legal.

Hipótese excepcional que permite constatar, ictu oculi, a ausência do requisito da urgência (art. 62, caput, CF), pela caracterização do abuso do poder normativo presidencial. Medida cautelar deferida, ad referendum do Plenário, para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória 1.068/20”.

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