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Os 10 processos mais antigos do STF

Maior parte dos processos trata de disputas e limites de terras. Os 10 mais antigos foram protocolados entre 1969 e 1987

STF; tributos mais discutidos judiciário
Crédito: Carlos Humberto/SCO/STF

Há no Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal, processos que tramitam desde antes da promulgação da Carta, em 1988. Os 10 casos mais antigos foram protocolados entre 1969 e 1987, todos anteriores à atual Carta Magna e ao ingresso do decano Celso de Mello na Corte, o que ocorreu em agosto de 1989. Ou seja, os 10 casos estão no STF há mais tempo que todos os ministros atuais e passaram pelas mãos de mais um relator sem que a solução definitiva tenha sido dada. 

O caso mais antigo data de 1969 — mais especificamente, 15 de maio de 1969. É a ação cível originária 158, que trata de títulos de terras. Outros processos que tramitam na Corte há décadas já tiveram o falecimento das partes, arquivamentos e desarquivamentos, incessante produção de provas, o empréstimo dos autos para outros tribunais e a renovação excessiva de prazos. 

A barra de rolagem no site do Supremo no andamento deles é longa. Em vários momentos, os ministros perguntam às partes se ainda têm interesse na continuidade da tramitação. Confira a lista dos 10 casos mais antigos do STF: 

1) ACO 158

O processo possui 14 volumes físicos. Por diversas vezes, as partes pediram ampliação do prazo para se manifestarem. O caso mais antigo da Corte foi previsto para ser julgado em 2019 diversas vezes, mas foi adiado. Depois de 50 anos de tramitação no STF, agora, a ACO 158 está na pauta de 12 de março de 2020.

A área em discussão no processo fica em Iperó, a 125 quilômetros da capital paulista, e abrigou uma fábrica de ferro na época do Império.

O governo do Estado de São Paulo, com base na Constituição de 1891, definiu que toda área que estivesse fora do limite da União passaria ao domínio do estado. Então, o estado moveu duas ações, uma discriminatória e outra demarcatória.

Aquelas pessoas que ficaram nas terras da demarcatória receberam um título do patrimônio imobiliário do estado de São Paulo. A União afirma no processo que os títulos não era válido.

A inação do Supremo no caso gera efeitos práticos. Sem o julgamento para definir quem é o titular das terras, a prefeitura de Iperó afirma que não pode realizar benfeitorias no local. 

2) AR-1056

Esta ação rescisória, que tramita no STF desde 1978, envolve um conflito de demarcação da Fazenda Conceição, no município de Fazenda Nova, Goiás. Valdomiro Teodoro Pereira e mais de 30 autores questionam decisão do plenário do STF de março de 1976, no RE 82.933, na qual o STF decidiu que é de Francisco Barbosa de Amorim e de familiares a propriedade da Fazenda.

Os autores dizem que Francisco Barbosa, dono da Fazenda Impertinente, se apropriou de parte da Fazenda Conceição, ao incluir uma área de 4.172 e meio alqueires maior do que a área verdadeira no registro de sua fazenda em cartório, em 1858.

Valdomiro acionou a Justiça, e perdeu em todas as instâncias, que declararam a validade do registro das terras. O caso chegou ao STF em sede de recurso extraordinário, e em 1976 o STF manteve as decisões das instâncias inferiores. A ação rescisória busca reverter a decisão do Supremo.

A ação foi negada por maioria e teve recurso apresentado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O tempo corrido e as datas dos códigos motivaram embargos. De acordo com o recurso, houve erro em uma decisão de negativa da ação por ter “considerado aplicável o art. 530 do CPC de 1973 para cabimento ou não dos embargos infringentes, foi considerada a redação desse dispositivo legal dada pela Lei 10.352 de 2001, que exige a procedência da ação rescisória, que não era a vigente ao tempo do manejo do recurso”.

A ministra Rosa Weber, relatora atual desse caso, afirmou ser “flagrante o erro material”, já que o recurso foi peticionado em dezembro de 2001, logo, antes da vigência do texto de 2001, que entrou em vigor em março de 2002. Assim, a ministra acolheu o pedido. A decisão é de 1° de outubro deste ano. 

3) ACO 304

A ação civil originária 304 chegou a entrar na pauta do plenário deste ano, em junho. No sistema, no entanto, ainda consta como relator o ministro aposentado Ilmar Galvão. 

Ação foi ajuizada no STF em outubro de 1981 por uma agropecuária, a Serra Negra LTDA, contra o estado de Mato Grosso e foi distribuída inicialmente ao ministro Cunha Peixoto.  

A ação pede indenização por terras incluídas nos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação, de acordo com a empresa.  

De um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas. 

A questão de fundo é saber se as terras em litígio são de domínio da Serra Negra, ou se são tradicionalmente de ocupação indígena e, em consequência, se há direito a indenização.

A PGR se manifestou, em 2001, pela improcedência da ação cível originária. Ela foi liberada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia, que sucedeu o ministro Nelson Jobim que havia pedido vista dos autos, em 2002.

O caso também teve uma passagem de dois anos pelo gabinete do ministro Ayres Britto. Mesmo se as datas não estivessem registradas, era possível imaginar que o processo é antigo por andamentos no site do STF do tipo: “remessa dos autos ao gabinete do senhor ministro Ilmar Galvão para datilografar relatório e voto”.

4) ACO 307

Também referente ao Mato Grosso, a quarta ação mais antiga trata do limite entre o estado e Goiás. O debate nesta ação é sobre a definição da localidade das nascentes mais altas do rio Araguaia, ou seja, o ponto limítrofe entre as duas unidades da federação. A área em litígio acabou gerando disputas sobre arrecadação de tributos. 

A relatora do último incidente é a ministra Rosa Weber — o primeiro foi o ministro Cordeiro Guerra. Várias foram as intimações via postal e informações prestadas por telegrama até que, em 1986, o pleno julgou um agravo do caso, que seguiu tramitando, passou por mais dois relatores e, em 2001, foi julgado procedente em parte para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas do Rio Araguaia.

Apelações foram apresentadas, embargos à execução, novas petições, cartas de ordens às Justiças Estaduais. A partir de 2012, Rosa assumiu o processo. Há ainda pedidos de verbas de sucumbência, pagamento de precatórios pendentes, por exemplo.

5 e 6) ACO 347 e 349

A ACO 347 chegou ao STF em 1986. Trata-se de uma cível originária ajuizada pelo estado da Bahia em que se discute a delimitação de fronteiras entre os estados da Bahia, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Piauí. Proposta pelo estado da Bahia em junho de 1986 contra o estado de Goiás para a fixação do preciso traçado de toda linha divisória entre os dois estados e a correspondente demarcação.

De acordo com a Bahia, em 1919 os estados firmaram um acordo, que foi ratificado pelas leis estaduais nº 1.512/1.921-BA e nº 657/1920-GO, em que foi eleita como linha divisória o divisor de águas das bacias dos Rios Tocantins e São Francisco. 

Entretanto, restaram algumas incertezas quanto ao traçado desta linha, em razão da imprecisão dos recursos técnicos disponíveis à época, o que gerou insegurança jurídica e conflitos entre particulares. A Bahia relata que, para a fixação exata das divisas, os estados firmaram um protocolo de intenções, por intermédio do Instituto de Terras da Bahia (Interba) e do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago), em que uma Comissão Técnica concluiu, por meio de análises técnicas, por uma linha divisória específica. O estado da Bahia entende como certa esta delimitação e requer sua homologação.

Em 2014, o plenário julgou a ação. Por unanimidade, nos termos do voto do relator Luiz Fux, ficou decidido que fossem preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas relativas às áreas delimitadas não serão decididas pelo Supremo Tribunal Federal, mas em ação própria no juízo competente. O processo já transitou em julgado, mas ainda há discussões sobre honorários periciais e movimentações porque juízos estaduais têm pedido os autos emprestados. 

“A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército”, diz o acórdão da decisão. 

A ACO 349, do mesmo ano, tramita apensada à ACO 347 e está sobrestada desde 2004. Ela foi movida pela Prefeitura Municipal de Guarani de Goiás contra o Estado da Bahia.

7) AR 1245

A ação rescisória foi proposta por João Santos Caio Sobrinho e sua cônjuge Iara Costa Neves Caio, que visa rescindir acórdão da 1ª Turma do STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário 95.700. Tal recurso é uma ação de reivindicação de propriedade.

De acordo com os autos, Gerrit Kiers e sua cônjuge Hendrikje Katerberg Kiers ajuizaram contra João Santos Caio Sobrinho e Iara Costa Neves Caio ação reivindicando um imóvel rural em Castro, no Paraná, que eles teriam adquirido por meio de escritura pública de compra e venda. Na primeira instância, foi reconhecido que o imóvel era de Kiers. 

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão, dizendo que o imóvel era de João Santos Caio Sobrinho e sua esposa. Em recurso extraordinário, a 1ªTurma do STF, em 1984, restabeleceu a sentença de primeira instância. Daí a propositura da ação rescisória. Os autores alegam que o acórdão da turma, transitado em julgado em 6 de agosto de 1984, incorre em erro de fato e viola a coisa julgada. 

A ação rescisória tramita no Supremo desde 1986. Em 1996, Gerrit Kiers morreu e a viúva dele não se manifestou no processo. Logo depois, os autores da ação morreram, deixando apenas um herdeiro. Inicialmente, a Corte intimou o herdeiro dos autores, mas ele, quando questionado se tinha interesse em continuar com o processo, não se manifestou. O caso, então, foi arquivado. 

Mas, em 2007, o herdeiro pediu reconsideração do arquivamento do processo – o que só foi atendido em 2017, pelo ministro Marco Aurélio Mello. O processo já teve quatro relatores diferentes. A última movimentação é de outubro deste ano, quando Marco Aurélio deferiu pedido para dar maior prazo para intimação do herdeiro de Gerrit Kiers se manifestar na ação. 

8) RE 111.555

De 1986, o único recurso extraordinário da lista trata da partilha de bens de um homem falecido em 25 de setembro de 1970. Ele foi distribuído ao ministro Néri da Silveira, mais tarde, em 1997, a Sepúlveda Pertence e, então, ainda em 2019 a Cármen Lúcia.

O testamento foi deixado por Osias Aranovich em dezembro de 1969 e boa parte dos bens com a ex-esposa, mãe dos filhos do casal. A família é do Rio Grande do Sul.

A disputa se dá sobre a legitimidade do recebimento da herança pelo filho mais novo.

A relação dos pais foi dissolvida em outubro de 1968, com a sentença do “desquite”. O filho nascido após o desquite dos pais, antes de homologada a sentença pelo tribunal, era considerado ilegítimo e não adulterino, segundo o Código de 1939 e por isso não teria direito à herança.

9) ACO 365

Esta ação cível originária chegou ao Supremo em 1987. Ajuizada pelo estado do Mato Grosso, a ação questiona a demarcação, feita pela Fundação Nacional do Índio (Funai), do Parque Indígena do Aripuanã, criado pelo decreto 64.860, de 23 de julho de 1969.

Na ação, o estado diz que o local foi transformado artificialmente em terra indígena, e pede que a Funai apresente perícia arqueológica-museológica, histórica e antropológica-cultural para provar a ocupação de índios na região. 

O caso ficou muitos anos aguardando a resolução da ACO 79, que só foi julgada pelo plenário em 2012. Na ACO 79, o STF convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.

A ocupação da área ocorreu na esteira da “Marcha para o Oeste”, desencadeada pelo então governo Getúlio Vargas para ocupar o interior do país, cuja população se concentrava, em sua maioria, próxima do litoral.

As empresas colonizadoras foram contratadas pelo governo mato-grossense para ocupar a área e efetuar obras e serviços, como a construção de estradas, casas, escolas e demais estabelecimentos para servir as novas comunidades que vinham nascendo, bem como para nelas prestar serviços.

Muitas provas periciais da ACO 79 foram utilizadas na ACO 365, mas tanto a Funai, quanto a União e o Mato Grosso entendem que precisam de mais provas periciais.

Em novembro de 2014, a ministra relatora Rosa Weber autorizou a realização de novas perícias, e a partir disso houve diversas dilações de prazos para todas as partes. A última movimentação foi em fevereiro de 2019, quando o processo foi para manifestação da Procuradoria-Geral da República. 

10) AR 1264

A ação foi ajuizada em 1987 por 108 membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o estado fluminense. De acordo com os autos, os autores eram membros do MP do Estado da Guanabara e quando o ente virou  Rio de Janeiro, os autores alegam diminuição de salário por meio de um decreto do então governador fluminense. O governo entendeu que as gratificações e salário dos membros do MP já haviam sido resolvidos pela Lei Complementar 5/1976.

Os membros do Ministério Público então ajuizaram processo judicial visando a declaração de nulidade da Lei Complementar, sob alegação de ser abusiva, e o pagamento do salário no valor anterior. Tanto na primeira instância quanto em recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os autores perderam. Então, eles tentaram um recurso extraordinário, que não foi admitido. Depois, os autores entraram com um agravo de instrumento no Supremo a fim de reverter a decisão do TJRJ. O então ministro Luís Rafael Mayer negou seguimento à ação. Só então foi ajuizada a Ação Rescisória 1.264 em 1987.

Em 2002, a AR foi ao plenário, onde foi julgada improcedente, por unanimidade. O plenário entendeu que “o conteúdo da lei complementar não é arbitrário” e que não havia nada de errado na decisão do Tribunal de Justiça. Os autores opuseram embargos de declaração contra a decisão no mesmo ano. 

Entretanto, o processo ficou parado de 2002 a 2008, quando foi redistribuído para a ministra Rosa Weber. Em 2014, o processo foi transformado em eletrônico e somente em 2016 a relatora intimou o estado do Rio de Janeiro a se manifestar.

Em maio deste ano, Rosa Weber mandou notificar todos os autores para saber se eles ainda têm interesse em continuar com o processo. Em setembro, pela grande quantidade de pessoas a serem intimadas, a ministra renovou o prazo de intimação por mais 60 dias. No dia 9 de dezembro, o TJRJ informou que intimou a todos os interessados.

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