Lei de Representação Comercial

OAB vai ao STF contra prioridade a representantes comerciais em RJs

Para OAB, equiparação entre representante comercial e demais trabalhadores se justificaria apenas no caso de pessoa física

representação comercial
Crédito: Unsplash

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.054 que questiona dispositivos da Lei de Representação Comercial que beneficiam o representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores de empresas em recuperação judicial.

A OAB sustenta que os dispositivos introduzidos na Lei 4.886/1965 pela Lei 14195/2021 são inconstitucionais já que passaram a tratar de forma distinta uma única atividade profissional – os representantes comerciais –, em detrimento de todos os outros credores que mantêm vínculo de prestação de serviços genuinamente trabalhistas com as empresas em recuperação judicial. Sustenta que  não há, do ponto de vista material, qualquer justificativa para que o representante comercial receba seu crédito de forma preferencial.

Para o Conselho, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justificaria apenas se ele fosse pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia, o que não acontece no contrato de representação comercial.

Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.

A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Leia a íntegra da inicial da ADI 7.054.

Sair da versão mobile