A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (8/8), ação de inconstitucionalidade para que seja dada interpretação atualizada à norma da Lei 9.430/1996, que fixou um adicional de 10% do imposto de renda a incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica sujeita a tributação, com base no lucro real que exceder o “valor desatualizado” de R$ 20 mil.
Conforme a petição inicial da ADI 7.221, o objetivo daquela lei era proporcionar uma sociedade mais justa no que se refere à exação tributária, na linha do “paga mais quem pode mais ou quem aufere mais renda”. E, inicialmente, em 1966, a alíquota adicional foi fixada “em total harmonia ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º), corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e da isonomia material tributária (CF, art.5º, caput)”.
No entanto, a OAB argumenta que o valor fixado se mostrava razoável para os parâmetros da época. Mas que, 26 anos passados, é “reluzente que o contribuinte daquela época não é mais o mesmo”, em face do “fenômeno da inflação, que corrói os valores e retira o poder de compra da moeda”.
Assim sendo, a manutenção da alíquota adicional de imposto de renda das pessoas jurídicas aderentes ao lucro real que excedem a apuração mensal de R$ 20.000,00, sem a devida correção monetária, “violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da capacidade contributiva e do não-confisco”.
“Para fins de exemplificação, se aplicarmos o IPCA-E – índice que mede a inflação de nosso País – teríamos uma defasagem de 376% (trezentos e setenta e seis por cento) e um valor atualizado. para junho de 2022, de R$ 95.129,37 (noventa e cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e sete centavos)”.
O Conselho Federal da OAB requer a concessão de medida liminar. No mérito, que “seja aplicada a técnica da interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, para ser fixado o entendimento de que o adicional de 10% do imposto de renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real, que exceder o valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do IPCA-E”.
A petição é assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O relator sorteado da ADI 7.221 é o ministro Roberto Barroso.