Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (4/2), manifestação em que defende emenda constitucional sobre pagamento parcelado de precatórios.
A AGU se manifestou pela rejeição total da ação de inconstitucionalidade do PDT contra a Emenda Constitucional 113/2021. A regra estabeleceu o novo regime de pagamento parcelado dos precatórios em 10 anos, com compensação unilateral e mudanças no regime de correção monetária e de juros.
Na ADI 7.047, de dezembro do ano passado, contra a aprovação pelo Congresso da chamada PEC dos Precatórios, a sigla oposicionista entendeu que a mudança constitucional representou um meio de o governo federal diminuir os gastos, “em uma inequívoca afronta à previsão do parágrafo 5º do artigo 100 da própria Constituição”.
Ao refutar agora a ação que tem como relatora a ministra Rosa Weber, o Executivo sustenta não haver na emenda contestada “qualquer inconstitucionalidade material”, já que não se configura “alteração tendente a abolir cláusulas pétreas”. Nem se verifica “violação aos dispositivos constitucionais suscitados pelo Autor”.
O sumário de pareceres aprovados pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, registra que a EC 113/2021, “ao viabilizar a adoção de políticas públicas urgentes e essenciais à população, no âmbito de programas de assistência social, num cenário de implicações sociais decorrentes da Covid-19, possibilitou tanto a ampliação da quantidade de famílias beneficiadas quanto do valor médio do auxílio financeiro”. Tudo isto “em plena sintonia com julgamento proferido pelo STF no âmbito do Mandado de Injunção 7.300”.
No MI citado, em sessão virtual no ano passado, o STF determinou que o governo federal implementasse, a partir deste ano de 2022, o pagamento do programa de renda básica de cidadania para os brasileiros em situação de extrema pobreza, com renda per capita inferior a R$ 89 e R$ 178, respectivamente. Em sessão virtual encerrada em 26 de abril do ano passado, o Plenário julgou parcialmente procedente o MI 7.300, e reconheceu que houve omissão na regulamentação do benefício, previsto na Lei 10.835/2004.
A manifestação da Presidência da República na ADI 7.047 conclui: “Assim, visualiza-se que, em linhas gerais, a Emenda Constitucional 113/2021 constitui relevante instrumento tendente a permitir maior acomodação de espaço no orçamento público no âmbito do Teto de Gastos, a fim de, respeitando o Novo Regime Fiscal (EC 95/2016), viabilizar a alocação de recursos, notadamente, para a saúde e para a realização de robusto programa de assistência social, que tenha o condão de amparar milhares de famílias em situação de vulnerabilidade, em especial, após as implicações sociais geradas pela pandemia da Covid-19”.