Recurso extraordinário no STF

MPF defende que acórdão com sentença condenatória interrompa contagem de prescrição

Entendimento nesse sentido já foi firmado na Corte em habeas corpus, mas procuradoria quer que ele tenha repercussão geral

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O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para firmar a tese de que decisão tomada por órgão colegiado confirmando sentença condenatória na esfera criminal interrompe a contagem do prazo prescricional. Já houve entendimento nesse sentido na Corte, mas ocorreu no âmbito de um habeas corpus julgado em 2020. Por isso, o MPF pede que a tese seja definida em recurso extraordinário com repercussão geral, para que seja aplicada em ações similares que tramitam por todo o país.

Após ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso foi enviado ao STF no início deste mês. O MPF alega que a Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, alterou o Código Penal para considerar que “acórdãos condenatórios recorríveis” interrompem a contagem de prescrição e, com isso, o prazo prescricional passa a contar a partir da publicação do acórdão e não mais da data da sentença condenatória.

“Somente com aplicação efetiva da lei, ou seja, tendo em mente que o acórdão confirmatório também é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, é possível satisfazer a finalidade social em sua plenitude”, pontua a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, que ajuizou o recurso.

O recurso ajuizado pelo MPF questiona a decisão do STJ que reconheceu a prescrição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. Em 2007, o juiz da 2ª Vara Federal do estado condenou o acusado a 5 anos de prisão, além de aplicar multa, pela prática de fraude de procedimento licitatório, desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio e concurso material, que consiste na prática de dois ou mais crimes distintos.

Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a punição por um dos crimes, mas manteve  a condenação em relação aos demais. Quando o caso chegou ao STJ, a Corte entendeu que os delitos estavam prescritos, pois já havia passado tempo superior à pena aplicada ao acusado desde a publicação da sentença condenatória de primeiro grau. Na ocasião, a 6ª Turma do STJ decidiu não aplicar a decisão tomada pelo STF no habeas corpus por entender que o crime foi praticado pelo acusado em 2001, ou seja, antes da promulgação da Lei 11.596/2017, que introduziu no Código Eleitoral o acórdão como marco de interrupção da contagem prescricional.