Poucas horas antes de encerrar o julgamento em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do recurso que discute se a complementação da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser paga em dinheiro ou se a cobrança deve entrar na fila dos precatórios, ou seja, como dívida judicial do Poder Público. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 922144 e o prazo final do julgamento era às 23h59 de segunda-feira (13/12).
A interrupção de Moraes ocorreu após um julgamento acirrado com três posições diferentes sobre o assunto. Prevaleciam as resposta trazidas pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Fachin entendeu que a complementação de indenização expropriatória deve ser sempre paga em depósito direto, sem uso de precatórios. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia o acompanharam.
Já o ministro Gilmar Mendes divergiu completamente. Para ele, o pagamento da desapropriação deve ser feito via precatórios, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural). Os ministro Dias Toffoli e Nunes Marques o acompanharam.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou de maneira mais restrita quanto ao uso do depósito judicial. O magistrado é a favor do pagamento em depósito judicial apenas nos casos em que o Poder Público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Barroso.
O recurso tem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo colegiado do Supremo deve ser usada em outros casos semelhantes que envolvam diferenças no valor da desapropriação. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 156 processos sobrestados sobre o assunto. Ainda não há nova data para julgamento e, ao retornar para a apreciação do colegiado, os ministros que já votaram podem mudar o seu voto.
Caso concreto
No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, propôs uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital municipal. Indicou como valor dos imóveis a serem desapropriados a quantia de R$ 834.306,52. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em primeira instância, procedente a desapropriação, mas com fixação de indenização no valor de R$ 1,7 milhão a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A diferença gerada deveria ser paga por depósito judicial. O município ajuizou embargos de declaração e o Tribunal reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios.
No Supremo, a proprietária do imóvel alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado porque no procedimento de desapropriação a quantia indenizatória é paga antes e em dinheiro. A autora alega ainda que o estado brasileiro não cumpre os compromissos com precatórios e eventualmente muda as regras.