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Moraes pede vista em julgamento sobre indenização de desapropriação

Interrupção da sessão virtual ocorreu poucas horas antes do encerramento do julgamento

Moraes vota pela cobrança de ITCMD sobre doações vindas do exterior

Poucas horas antes de encerrar o julgamento em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do recurso que discute se a complementação da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser paga em dinheiro ou se a cobrança deve entrar na fila dos precatórios, ou seja, como dívida judicial do Poder Público. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 922144 e o prazo final do julgamento era às 23h59 de segunda-feira (13/12).

A interrupção de Moraes ocorreu após um julgamento acirrado com três posições diferentes sobre o assunto. Prevaleciam as resposta trazidas pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Fachin entendeu que a complementação de indenização expropriatória deve ser sempre paga em depósito direto, sem uso de precatórios. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia o acompanharam.

Já o ministro Gilmar Mendes divergiu completamente. Para ele, o pagamento da desapropriação deve ser feito via precatórios, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural). Os ministro Dias Toffoli e Nunes Marques o acompanharam.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou de maneira mais restrita quanto ao uso do depósito judicial. O magistrado é a favor do pagamento em depósito judicial apenas nos casos em que o Poder Público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Barroso.

O recurso tem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo colegiado do Supremo deve ser usada em outros casos semelhantes que envolvam diferenças no valor da desapropriação. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 156 processos sobrestados sobre o assunto. Ainda não há nova data para julgamento e, ao retornar para a apreciação do colegiado, os ministros que já votaram podem mudar o seu voto.

Caso concreto

No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, propôs uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital municipal. Indicou como valor dos imóveis a serem desapropriados a quantia de R$ 834.306,52. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em primeira instância, procedente a desapropriação, mas com fixação de indenização no valor de R$ 1,7 milhão a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A diferença gerada deveria ser paga por depósito judicial. O município ajuizou embargos de declaração e o Tribunal reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios.

No Supremo, a proprietária do imóvel alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado porque no procedimento de desapropriação a quantia indenizatória é paga antes e em dinheiro. A autora alega ainda que o estado brasileiro não cumpre os compromissos com precatórios e eventualmente muda as regras.