Habeas corpus

Moraes cassa decisão do STJ que concedeu HC coletivo a presos por tráfico privilegiado

Ministro entendeu que não houve a suficiente demonstração individualizada de eventual constrangimento ilegal

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O ministro Alexandre de Moraes / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes cassou a parte da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu habeas corpus coletivo a mais de mil presos por tráfico de drogas do estado de São Paulo. Para Moraes, a decisão é abrangente e genérica e não poderia ser tomada sem análise individualizada. Moraes julgou o RE 1.344.374 em 1º de dezembro. Leia a íntegra.

O recurso extraordinário foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra decisão unânime proferida pela 6ª Turma do STJ. O colegiado concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime aberto a pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

O ministro entendeu que não houve a suficiente demonstração individualizada de eventual constrangimento ilegal. “A natureza desse específico recurso constitucional não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os presos/condenados por um tipo penal,” escreveu na decisão.

No ano passado, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz sustentou haver uma interpretação do STF de que o tráfico de drogas — em baixas quantidades e por um agente primário, com bons antecedentes e que não se dedica a delitos nem integra organização criminosa — não é caracterizado crime hediondo. A conjuntura permitiria a redução de pena e a desautorização da prisão preventiva.

Apesar de reconhecer a relevância da discussão, Moraes disse não ser o bastante para soltar ou conceder outros benefícios automaticamente. Segundo o ministro, ficará a cargo de cada juiz examinar a matéria à luz das particularidades dos casos concretos.

Os casos foram devidamente julgados e as alegações não se qualificam como constrangimento ilegal que possa colocar em risco a liberdade de ir e vir, observou o magistrado.

“Não há que se falar na suposta ilegalidade genérica defendida pelo ora recorrido para defender a possibilidade do alcance coletivo nos autos do habeas corpus,” concluiu Moraes.

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