Liberdade de expressão

Ministro do STF suspende censura a documentário sobre a operação Calvário

Conteúdo havia sido removido após pedido de desembargador que alegou ter sido desqualificado pela abordagem do material

operação calvário
Ministro do STF Edson Fachin | Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a decisão da 3ª Entrância do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que havia determinado a remoção do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba” do ar.

O documentário, produzido pelos jornalistas Camilo Toscano e Eduardo Reina, aborda como foi articulada a operação que investiga supostos desvios na saúde e educação do estado e atingiu o ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

A ordem para remoção do conteúdo foi determinada após pedido do desembargador Ricardo Vital, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que é relator de ações da operação. Vital alega que o documentário induz o telespectador a achar que ele teria cometido abuso de autoridade na condução do caso e teve objetivo de desqualificar ele e sua esposa Amanda Araújo Rodrigues. À época, foi determinada ainda multa de até R$ 30 mil caso o vídeo não fosse retirado do ar.

Os jornalistas responsáveis pelo documentário, por outro lado, ressaltaram na ação que retrataram de forma crítica a operação e pediram ao Supremo a suspensão da decisão sob o argumento de que “restringir a possibilidade de crítica política direcionada a pessoa pública e veiculada por meio de vídeo documental na internet configura censura, em flagrante violação às orientações vinculantes adotadas por esta Corte no julgamento da ADPF no 130”. Afirmam ainda que estariam impondo “restrições inconstitucionais à liberdade de expressão, de criação e de desenvolvimento artístico, protegidos pelos arts. 5o, incisos IV e IX, e 220, caput e parágrafo da CRFB”.

O argumento foi acolhido por Fachin. Na decisão, ele ressalta que “na ADPF 130, o STF reconheceu a importância maior, para a democracia constitucional brasileira, da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional que a informam), dada a relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre”.

Acrescenta também que a jurisprudência da Corte “tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas”. Com isso, a liminar foi deferida até o julgamento do mérito da ação.

O processo tramita como RCL 59.337.