O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para liberar presos em grupos de risco por causa da pandemia do coronavírus. Entretanto, em decisão proferida nesta quarta-feira (18/3), o ministro “conclama” que juízes do país a analisarem alternativas a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas.
O pedido do IDDD foi feito na última segunda-feira (16/3), no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 347. Foi ao julgar esta ADPF que, em 2015, o plenário do STF declarou o estado inconstitucional de coisas no sistema prisional brasileiro. O IDDD então fez um pedido de tutela provisória incidental.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, nega o pedido. Entretanto, “considerada a integridade física e moral dos custodiados”, assentou a conveniência “e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-se” sobre o assunto. E pede que os juízes de execução analisem sugestões sobre alternativas à prisão para grupos de risco. Ao fim, remete a decisão para referendo do plenário.
“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto”