Coronavírus

Marco Aurélio pede que juízes avaliem alternativas para presos em grupos de risco

Ministro negou pedido para liberar presos por pandemia, mas ‘conclama’ que juízes avaliem situações especiais

presos
Mutirão Carcerário no estado de Sergipe / Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para liberar presos em grupos de risco por causa da pandemia do coronavírus. Entretanto, em decisão proferida nesta quarta-feira (18/3), o ministro “conclama” que juízes do país a analisarem alternativas a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas.

O pedido do IDDD foi feito na última segunda-feira (16/3), no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 347. Foi ao julgar esta ADPF que, em 2015, o plenário do STF declarou o estado inconstitucional de coisas no sistema prisional brasileiro. O IDDD então fez um pedido de tutela provisória incidental.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, nega o pedido. Entretanto, “considerada a integridade física e moral dos custodiados”, assentou a conveniência “e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-se” sobre o assunto. E pede que os juízes de execução analisem sugestões sobre alternativas à prisão para grupos de risco. Ao fim, remete a decisão para referendo do plenário.

“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto”

Sair da versão mobile