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Marco Aurélio nega liminar para suspender dispositivos da MP 926

Ministro negou poder para entes definirem sobre locomoção intermunicipal ou adotarem medidas sem base científica

Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio negou suspender dispositivos das Medidas Provisórias 926 e 927, na parte em que alteram artigos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de coronavírus. A MP 926 transfere para os órgãos reguladores (Anvisa, ANAC e ANTAq) as decisões sobre restrições outras medidas sobre o coronavírus em todo o território nacional.

Para o ministro Marco Aurélio, essas mudanças “devem ser mantidas em vigor, até o crivo do Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público”. Leia a íntegra da decisão.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questiona, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.343, os dispositivos que fixam que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverá autorizar restrição de locomoções intermunicipais; que determinam que os entes só poderão adotar medidas com base em evidências científicas; e que gestores municipais só poderão adotar medidas com autorização do Ministério da Saúde. Na visão do partido, essas imposições esvaziam a competência dos estados e municípios.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, não acolheu os argumentos do partido e indeferiu a liminar. “As Medidas Provisórias nº 926 e 927, no que alteraram preceitos da Lei nº 13.979/2020, hão de ser examinadas a partir de cautela maior, abandonando-se o vezo da crítica pela crítica. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dirigentes em geral, devem implementar medidas que se façam necessárias à mitigação das consequências da pandemia verificada, de contornos severos e abrangentes”, diz na decisão.

No que se refere à problemática do transporte intermunicipal, o ministro entende que esse tema deve ser alvo de medidas centralizadas, que atinjam o país todo, e não de forma descentralizada. “Ocorre que o tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro. Revela-se inviável emprestar ênfase maior ao critério da descentralização do poder, deixando a cargo de cada Estado restringir ou não a locomoção entre os Municípios”, diz na decisão.

Em relação à necessidade de fundamentação científica para adotar certas medidas, o ministro entendeu que a norma também está adequada. “Quanto ao § 1º do dispositivo, a prever que as medidas sinalizadas no artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde e serão limitadas no tempo e espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, surge, com envergadura maior, a segurança jurídica. Tudo recomenda haja a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação”, argumenta.

Da mesma forma, diz que é correta a coordenação central do Ministério da Saúde sobre a atuação dos gestores locais de saúde. Em sua visão, “não se tem situação suficiente à glosa precária e efêmera, no que esta poderia provocar consequências danosas, consequências nefastas relativamente ao interesse coletivo, ao interesse da sociedade brasileira. Em época de crise, há mesmo de atentar-se para o
arcabouço normativo constitucional, mas tudo recomenda temperança,
ponderação de valores, e, no caso concreto, prevalece o relativo à saúde
pública nacional”.

Ao fim, o ministro nega a liminar e remete a decisão para referendo do plenário.

Na última terça-feira (25/3), Marco Aurélio também decidiu em uma ação que questiona a MP 926, mas em relação a dispositivos diferentes. O ministro acolheu parcialmente pedido do PDT para explicitar que esta MP não afasta a competência de estados e municípios para tomar medidas para conter a pandemia do coronavírus.

Marco Aurélio é relator também de outras cinco ações que questionam a Medida Provisória 927. Essas ações, entretanto, questionam as mudanças nas regras trabalhistas durante a pandemia inseridas pela medida provisória.