O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (28/1), parecer favorável à constitucionalidade da extensão da licença-paternidade, pelo prazo de 180 dias, ao pai em “família monoparental”, tendo em vista “os princípios da isonomia e da proteção integral da criança com absoluta prioridade”. Atualmente, os pais podem ter, no máximo, 20 dias de licença.
A posição e a proposta de tese da PGR foram feitas nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 1.348.854) no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que estendeu a “licença maternidade” (Lei 8.112/1990) ao “pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição”.
O julgamento desse RE com repercussão geral para todas as instâncias está previsto na pauta do plenário do STF do próximo dia 16 de fevereiro.
O relator do processo é o ministro Alexandre de Moraes, para quem “é superlativa a relevância do tema constitucional discutido”, por estar em jogo definir os seguintes pontos básicos: “Definir se (I) é possível estender o benefício da licença maternidade de 180 dias ao pai solteiro ante a ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência; e (II) a extensão desse benefício ao homem está condicionada a indicação da correspondente fonte de custeio”.
Na manifestação formal agora enviada ao STF, o chefe do Ministério Público entende que o fundamento para a concessão da licença-maternidade vai além do fator biológico da gravidez, devendo ser considerado “um direito que assiste à família, atentando, sobretudo, ao direito da criança de ter um período de convivência com quem exercerá a parentalidade”. Assim sendo, “a outorga do benefício há de propiciar o cuidado, o amplo desenvolvimento da criança e a integração familiar, independentemente do gênero”.
Aras destaca ainda os princípios da igualdade e da isonomia proclamados pela Constituição, que também confere “especial proteção à família, e rejeita a discriminação entre homem e mulher no exercício da parentalidade”. Ou seja: “Mesmo com as diferenças de sexo, a finalidade e o dever-poder de resguardar a criança e garantir sua proteção integral – a salvo de qualquer perigo ou situação que comprometa seu desenvolvimento – são os mesmos, independentemente de gênero”.