O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu aos pedidos da Rede Sustentabilidade e do Partido Verde, em ações de ordem constitucional, e suspendeu, nesta segunda-feira (24/1), trechos de um recente decreto presidencial que, conforme os partidos, passou a validar empreendimentos que “causarão danos ambientais, humanos e culturais irreparáveis” ao ampliar a possibilidade de exploração de cavernas.
O decreto em questão (10.935/2022) revogou normas sobre a matéria de 1990 e 2008. Sobretudo o Decreto 99.556/1990 que estabeleceu o seguinte: “Considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem”.
Os partidos oposicionistas entendem que o novo decreto permite empreendimentos de mineração, construção de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão, mesmo que venham a causar danos irreparáveis, em cavidades que possuem maior complexidade geológica e ambiental. E que, a pretexto da geração de empregos e do desenvolvimento, a norma põe em risco a proteção desses locais e vai “na contramão da devida proteção constitucional” das formações geológicas.
O ministro-relator das arguições de descumprimento de preceito fundamental (935 e 937) – protocoladas, respectivamente, nos últimos dias 15 e 21 de janeiro – limitou-se, por enquanto, a deferir “parcialmente a cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008 (…). Por fim, considerando que as ADPFs 935/DF e 937/DF, a mim distribuídas por prevenção (art. 77-B, Regimento Interno do STF), impugnam, ambas, a validade constitucional do Decreto 10.935/2022, determino o apensamento desta última à primeira para tramitação”.
A justificativa principal foi a seguinte:
“No âmbito da plausibilidade jurídica do pedido, salta à vista que algumas das alterações trazidas pelo Decreto 10.935/2022, na prática, ensejam a possibilidade da exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas intocadas.
Relembro, por oportuno, que o Decreto 99.556/1990 conferia a todas as cavernas naturais no Brasil o tratamento de patrimônio cultural nacional. Depois, o Decreto 6.640/2008 estabeleceu uma classificação das cavidades naturais subterrâneas, tipificando-as como de relevância máxima, alta, média ou baixa, assegurando às primeiras proteção integral imediata .
Ao tratar desse tema, o Decreto atacado nesta ADPF, dentre outros aspectos negativos, permite que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis, desde que cumpridas algumas condições, a meu ver incompatíveis – dada a sua conspícua vagueza – com o imperativo de proteção desse patrimônio natural pertencente, não apenas aos brasileiros, mas a própria humanidade como um todo”.