O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou para julgamento em plenário físico uma ação que contesta o Decreto 10.755/2021, responsável por regulamentar a Lei Rouanet.
Quatro ministros já tinham votado para concordar em parte com a ação movida pelo PT, autor da ação, e derrubar cautelarmente alguns pontos do decreto. O texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), reduziu a previsão da Lei Rouanet de “fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito” para “fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade”.
Para o ministro Edson Fachin, relator da ação, “dada a extrema sensibilidade destes direitos”, há “risco de que o caráter afirmativo, isto é, de desigualdade em sentido positivo para a correção das mazelas históricas enumeradas no próprio texto constitucional, seja minorado”. Portanto, deve ser preservado o conteúdo da norma, e “dar-lhe interpretação conforme a fim de convalidar sua extensão constitucionalmente adequada”.
Além disso, ele também votou para suspender a validade dos trechos em que a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) foi transformada em “instância meramente recursal”, o que violaria o princípio de democratização dos processos decisórios com participação e controle social, e configuraria risco de “constitucionalismo abusivo” — termo usado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a quem Fachin cita.
Fachin foi seguido nos dois pontos pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewnadowski e Cármen Lúcia. Leia a íntegra do voto de Fachin na ADPF 878.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que não conheceu da ADPF. E, se superada a preliminar, considerou que a medida cautelar deveria ser indeferida.
Para Moraes, “é natural a existência de sérias controvérsias no debate público sobre a efetividade dessas políticas, ainda quando considerado que o Governo Federal promoveu uma mudança sensível nos critérios de concessão de incentivo e apoio público a projetos e atividades culturais”.
Mas, nem por isso “parece demonstrada a existência de uma radical incompatibilidade entre os novos contornos institucionais conferidos pelo Decreto 10.755/2021 e o núcleo essencial do art. 216-A da CF, no tocante à democratização dos processos decisórios, à possibilidade de controle social ou mesmo à diversidade das formas de expressão cultural e artística apoiadas pelo Sistema Nacional de Cultura”.
Além disso, considerou que a supressão das expressões que garantiam o fomento a atividades culturais que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito, “por óbvio, não torna proibida a concessão de incentivo e apoio a projetos culturais com essa característica”.
O ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por Nunes Marques. Leia a íntegra do voto de Moraes na ADPF 878.