
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu, nesta quarta-feira (1/12), os efeitos de um decreto municipal de Bom Jesus do Galho (MG) que requisitava bens de um hospital privado desativado para enfrentamento emergencial da epidemia da Covid-19. Leia a íntegra da decisão na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 393.
Ao suspender uma liminar, Fux afirmou que não avaliou a legalidade do decreto, mas apenas o contexto para derrubar a medida do tribunal local. “Acaso mantida a decisão liminar da origem haverá risco de lesão à saúde e à ordem pública local”, disse.
Para ele, impedir a requisição administrativa de bens antes do trânsito em julgado da decisão judicial que desautorize definitivamente o decreto poderia gerar efeitos “de difícil reversibilidade caso se conclua em momento posterior pela necessidade da medida ante à dificuldade do retorno ao status quo ante. A questão ora analisada, portanto, envolve relevante interesse público, consubstanciado na própria saúde pública local”.
O município defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido a norma causaria grave risco de violação à ordem pública e à saúde local. Ao Supremo, alegou que o decreto está dentro dos limites legais e que a requisição recaiu sobre um hospital fechado, sem perspectiva de voltar a funcionar. Em razão da pandemia do coronavírus e da situação da saúde pública da região, argumentou que ações preventivas precisam ser tomadas.
Fux, ao reverter a decisão do TJ estadual, considerou que a suspensão dos efeitos do decreto resultaria em risco de lesão à saúde e à ordem pública local, diante do contexto da pandemia. Pelo entendimento dele, a requisição não é desproporcional na conjuntura mundial.
Segundo o presidente do STF, por ter caráter excepcional e temporário, existe ainda, se for o caso, a possibilidade de justa indenização ao hospital. Observou, também, que neste momento não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas.
“Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, concluiu.