Os estados e o Distrito Federal editaram na noite desta quinta-feira (30/6) novos convênios e adaptaram outros para cumprir uma liminar do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), e com isso entendem que não devem aplicar a alíquota uniforme de ICMS para todo o Brasil, que estava prevista para começar nesta sexta-feira (1/7). O gabinete do ministro informou ao JOTA que ainda analisa se os convênios cumprem de fato a decisão.
Os estados entendem que estão cumprindo a liminar porque já revogaram o Convênio 16/22, objeto da ação sob relatoria de André Mendonça e, agora, editaram e adaptaram outros com regras sobre a tributação dos combustíveis.
Deferida em 17 de junho, nos autos da ADI 7164, a liminar de Mendonça definia uma fase de transição na qual a base de cálculo do ICMS para os combustíveis deveria ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses, conforme o proposto na Lei Complementar 192/2022. Assim, com os novos convênios, os estados buscam cumprir essa transição, de modo a evitar a alíquota uniforme em todo o Brasil a partir desta sexta-feira.
Os convênios foram editados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicados nesta sexta-feira no Diário Oficial da União.
Além disso, nesta sexta-feira, a ministra Rosa Weber informou que não decidirá por liminar um pedido dos estados nos autos de outra ação que discute a tributação sobre os combustíveis. Trata-se da ADI 7.195, relatada pela magistrada. Nesta ação, os entes da federação pediram a suspensão da Lei Complementar 194/2022, que define que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte público são essenciais. Com isso, a lei limita o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada pelos estados e pelo Distrito Federal às operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%.
O JOTA obteve com exclusividade dados do governo federal com a estimativa de quanto deve ser a redução do preço médio dos combustíveis nos estados com a lei complementar 194/2022 e a decisão do ministro André Mendonça na ADI 7.164.
Operações sobre gasolina, gás e diesel
Um dos convênios editados nesta quinta-feira pelos estados e pelo Distrito Federal foi o 82/22. O documento determina que a base de cálculo do ICMS para as operações com gasolina automotiva comum (GAC), gasolina automotiva premium (GAP) e gás liquefeito de petróleo (GLP/P13 e GLP) será, em cada estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. A nova regra para gasolina e gás vale até 30 de setembro de 2022 ou até uma nova decisão do STF.
Os estados e o Distrito Federal já haviam publicado um convênio aplicando essa base de cálculo ao diesel, mas a regra não abrangia gasolina e GLP. Assim, os entes federativos estavam cumprindo parcialmente a decisão do ministro André Mendonça, e, segundo fontes consultadas pelo JOTA, isso faria com que a alíquota uniforme de ICMS fosse aplicada em todo o Brasil a partir de hoje.
No que diz respeito às operações com diesel, por meio do Convênio 84/22, os estados deixaram claro que a definição para que a base de cálculo para o ICMS seja a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação busca atender o disposto na Lei Complementar 192/22, de modo a cumprir também a determinação do ministro André Mendonça.
Para o diesel, a base de cálculo congelada nos últimos 60 meses vale até 31 de dezembro de 2022. Na prática, com a base média dos últimos cinco anos, a tendência é que o ICMS dos combustíveis fique mais baixo, com redução de preços ao consumidor final.
Ações sobre combustíveis
Com os convênios, os estados esperam ganhar tempo e conseguir outras decisões nas ações que estão sob a relatoria de Rosa Weber e Gilmar Mendes. Além da ADI 7164, tramitam no STF outras três ações que discutem a alíquota do ICMS sobre combustíveis. Trata-se da ADI 7191, da ADPF 984 e da ADI 7195.
Na ADI 7164, de relatoria do ministro André Mendonça, a União questionou a constitucionalidade do Convênio 16/22, por meio do qual os estados buscaram se adaptar às regras da LC 192/22. Como o convênio foi cancelado pelos estados, a ação deve perder o objeto. Enquanto isso, permanece a discussão em torno da liminar deferida por Mendonça para que as alíquotas fossem uniformes em todo o Brasil a partir desta sexta-feira – imbróglio que culminou com a edição dos novos convênios pelos estados.
Por meio da ADI 7191, os estados questionam dispositivos da LC 192/22, que alterou a sistemática do ICMS dos combustíveis e previu a cobrança de alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), em vez de ser percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis. O relator é o ministro Gilmar Mendes, e a ação aguarda julgamento.
Na ADPF 984, a União busca limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis, nos 26 estados e no Distrito Federal, à prevista para as operações em geral, que vai de 17% a 18%, a depender do estado. O relator, ministro Gilmar Mendes, realizou uma audiência de conciliação entre estados e União na última terça-feira (28/6), na qual os estados fizeram uma série de requerimentos. A União pediu 30 dias para responder aos pedidos.
Por fim, na ADI 7195, os estados e o Distrito Federal questionam a constitucionalidade da LC 194/22, que define que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte público são essenciais. Com isso, a lei complementar limita o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota média praticada pelas unidades federativas sobre as operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%.
Nesta sexta-feira, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, informou que não decidirá por liminar o pedido dos entes federativos para suspender a LC 194/22.