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Decisão de Juizado Especial que conflitar com entendimento do STF pode ser anulada

Entendimento do Supremo poderá impactar pelo menos 2.522 casos em outras instâncias

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Estátua da Justiça, em frente a sede do STF / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Decisões definitivas de Juizados Especiais que tiverem sido fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser anulada. O entendimento foi firmado pela Corte em sessão da última quinta-feira (9/11). A decisão poderá impactar pelo menos 2.522 casos em outras instâncias, que aguardavam posicionamento do Supremo.

Os ministros firmaram o entendimento de que essas decisões podem ser invalidadas por instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

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O Código do Processo Civil (CPC) já prevê essa possibilidade por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. No entanto, a Lei dos Juizados Especiais não traz essa previsão e veda o cabimento de ação rescisória.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

A questão foi julgada em sessão virtual no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100). Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que redigiu o acórdão. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (hoje aposentada), Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso