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Covid-19: STF confirma liminar que suspendeu despejos e desocupações

Ministros concordaram em estender o prazo da suspensão até 31 de março do próximo ano

despejos e desocupações
PM cumpre mandado de reintegração de posse em terreno em Ananindeua, no Pará / Crédito: Antonio Silva/ Agência Pará

Já está formada, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria de seis votos necessária para que seja confirmada a medida liminar do ministro Roberto Barroso, da semana passada, que estendeu, até 31 de março do ano próximo, o prazo legal de suspensão de despejos e as desocupações de imóveis urbanos e rurais, por conta da pandemia da Covid-19.

Até as 21 horas da noite desta terça-feira (7/12), já tinham acompanhado o ministro-relator de arguição de ordem constitucional (ADPF 828) proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pela ordem, os seguintes ministros: Edson Fachin. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli.

O ministro Ricardo Lewandowski votou contra a extensão de um prazo determinado: “Com a devida vênia do eminente relator, penso que é mais prudente que tal prorrogação perdure enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia, tal como decidiu esta Corte na ADI 6.625, de minha relatoria”.

A primeira decisão cautelar de Luís Roberto Barroso tinha sido tomada quatro meses antes de o Congresso ter aprovado a Lei 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas somente para imóveis urbanos.

Agora, no voto vencedor, o relator anotou, inicialmente, que a lei federal de 7 de outubro último “foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas”. E que, “tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade”.

Assim, quanto aos imóveis situados em áreas rurais, a maioria já formada no pleno virtual do STF considerou ter havido “uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural”. E prorrogou a vigência da medida cautelar até 31 de março de 2022.

Finalmente, foi aprovado um “apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem”.