Direito Constitucional

Covid-19: PDT contesta no STF parte de MP sobre trabalhadores portuários

Partido argumenta que a MP não está limitada ao período da pandemia, e suprime o direito de greve

PDT
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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (29/4), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória 945, baixada no último dia 4, com providências especiais “em resposta à pandemia decorrente do Covid-19, com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais”.

Na ADI 6.404, o PDT sustenta que parte da MP “é uma alteração genérica do regime de trabalho e contratação dos trabalhadores portuários avulsos que reduz, também genericamente, a importância e a utilidade do direito de greve dessa categoria como instrumento de cumprimento do artigo 7º da Constituição”.

Na petição inicial da ação – que tem pedido urgente de liminar – a advogada Luciana Furtado sublinha que a nova regra não está limitada ao período de duração da declaração de calamidade púbica nacional. E não trata da “possibilidade de paralisações para fazer valer os direitos trabalhistas cujo exercício esteja relacionado ao atual momento de crise (como, por exemplo, a necessária necessária igualdade entre os trabalhadores portuários)”.

A categoria dos avulsos vem experienciando reduções drásticas nas oportunidades de engajamento em trabalhos, fundamentalmente em razão do aumento desenfreado da contratação de empregados vinculados, o que há algum tempo já vem gerando grave decréscimo no uso da mão de obra avulsa”, acrescenta.

Os dispositivos da MP 945 visados pelo parido oposicionista na ação de inconstitucionalidade são os seguintes:

Art. 4º – Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários ‘avulsos’ para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

§ 2º A contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto no caput não poderá exceder o prazo de doze meses”.

Leia a inicial da ADI 6.404.