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Covid-19: DEM aciona STF para sustar retenção de parcelas de precatórios

Para sigla, omissão acarretou ‘sobrecarga vultosa nas despesas para o enfrentamento da pandemia’ e ‘desequilíbrio financeiro’

STF; tributos mais discutidos judiciário
Crédito: Carlos Humberto/SCO/STF

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (6/4), ação direta de inconstitucionalidade por omissão – tendo como alvos os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da República – a fim de que seja determinada a “suspensão imediata aos entes federativos da retenção dos percentuais da receita corrente líquida (RCL) para pagamentos dos precatórios no regime especial”. O ministro sorteado como relator foi Luiz Fux.

O DEM advoga também a suspensão de precatórios de regime especial, até que seja instituída linha de crédito para a sua quitação, “nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou, alternativamente, manter pagamento mínimo”.

Na petição inicial da ADO 58, o partido do atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia (RJ), consigna que “além da omissão do Estado em regulamentar o parágrafo 4º do art. 101 do ADCT, que tem onerado em demasia os orçamentos dos Estados e dos Municípios” – que têm de dispor de 1/12 do valor sobre suas receitas correntes líquidas, em percentual suficiente para a quitação dos débitos – alia-se o “grave fato da pandemia que o país atravessa pela ocorrência de transmissão e óbitos por infecção humana pelo COVID-19, com o devido reconhecimento pela União do estado de calamidade pública”.

O DEM acrescenta que a omissão legal “acarretou aos entes federativos sobrecarga vultosa nas despesas para o enfrentamento da pandemia (…), redundando grande desequilíbrio financeiro em seus respectivos orçamentos públicos, que já estavam comprometidos em face da omissão da União em deixar de criar e instituir linha de crédito especial para pagamento dos precatórios”.

O advogado do partido assim detalha o pedido de medida liminar:

– “Os requerentes pretendem com a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão obter o pronunciamento deste Pretório excelso acerca da mora e inércia legislativa dos requeridos na regulamentação do parágrafo 4º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe: ‘Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo”.

– “A Emenda Constitucional nº 99/2017, que alterou e incluiu o parágrafo 4º no art. 101 do ADCT, foi promulgada em 14 de dezembro de 2017 e o prazo para regulamentar e instituir linha de crédito especial para fazer frente aos pagamentos dos precatórios esgotou-se em 14 de junho de 2018. Ou seja, decorridos quase dois anos de inércia e omissão em que o estado se encontra, resta hialino e patente a mora dos requeridos para criar a legislação para dar suporte financeiro à quitação, até 31 de dezembro de 2024, de todos os débitos vencidos e vincendos de precatórios em regime especial”.