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Coronavírus: STF derruba liminar de Marco Aurélio que conclamava por medidas a presos

Plenário entendeu que pedido foge ao escopo da ADPF 347, na qual foi declarado o estado inconstitucional do sistema carcerário

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Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não referendou a liminar do ministro Marco Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem alternativas a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas.

Na última terça-feira (17/3), o ministro negou pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para liberar presos em grupos de risco por causa da pandemia do coronavírus. Entretanto, conclamou que juízes de execução avaliassem a possibilidade de adotar medidas alternativas a determinados grupos de presos.

O pedido do IDDD foi feito na última segunda-feira (16/3), no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 347. Foi ao julgar esta ADPF que, em 2015, o plenário do STF declarou o estado inconstitucional de coisas no sistema prisional brasileiro. O IDDD é amicus curiae nesta ação.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou o pedido por entender que a entidade não tem legitimidade para requerer tutela incidental. Entretanto, “considerada a integridade física e moral dos custodiados”, assentou a conveniência “e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-se” sobre o assunto, e conclamou que os juízes de execução analisem sugestões sobre alternativas à prisão para grupos de risco. Entre as sugestões, estão a concessão de liberdade condicional a quem tem 60 anos ou mais e o regime domiciliar às gestantes e lactantes.

No plenário, entretanto, a decisão não foi referendada. O ministro Marco Aurélio começou o julgamento explicando que não determinou a soltura de nenhum preso, apenas conclamou que juízes de execução avaliem possibilidades. “Apenas conclamei. Não determinou a soltura de quem quer que seja, simplesmente assentei o óbvio porque decorre do arcabouço normativo que o juiz de execução deve examinar constantemente a situação dos custodiados, caso a caso”, falou.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, entendendo que não há legitimidade do IDDD para pleitear a liminar, e que o pedido extrapola o âmbito da ADPF. No mérito, discorda da decisão do ministro Marco Aurélio por entender que houve, sim, uma determinação para os juízes.

O que há na medida cautelar é uma determinação para que se realize uma megaoperação dos juízes de execução para analisar detalhadamente todas essas possibilidades, não se aguardar caso a caso. Há, ao meu ver, formalmente o problema da ampliação do pedido. E há uma determinação expressa, não para que se solte todo mundo, mas para que se faça uma espécie de mutirão de todos os indivíduos. E fora do âmbito da ADPF”, argumentou.

Moraes foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos entendendo pela falta de legitimidade do requerente.

Para Barroso, ainda que desconsiderasse a questão formal, não referendaria a decisão do relator. “A verdade é que para bem e para mal, a contaminação no Brasil ainda está no topo da cadeia alimentar. Estamos falando ainda de gente que se socorre na rede privada, estamos falando de gente que se socorre na rede D’Or, que vai pro Einstein. A liberação em massa de pessoas não testadas, ainda mais se já tiver ocorrido no sistema penitenciário, oferecerá um imenso risco sanitário”, disse.

O ministro lembrou que o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça já publicaram portaria conjunta com medidas a respeito da população carcerária durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Numa situação de pandemia, a cadeia de comando deve ser bem definida”, falou.

O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o relator. Em sua visão, os pedidos da ADPF já são amplos, e o pedido do IDDD se encaixa no escopo da ação. “Havia pedidos de redução do número de presos, más condições sanitárias, e por isso elencava-se uma série de pedidos, tanto no mérito quanto na cautelar, de modo que me parece que há este enquadramento”, disse. “O que eu depreendi da decisão do minsitro Marco Aurélio é que ela se enquadra no pedido que foi feito na própria ADPF, que era um pedido de declaração do estado de coisas inconstitucional. E todas essas questões foram discutidas, as más condições sanitárias nos presídios e tudo o mais”. 

Assim, por sete votos a dois, não foi referendada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello estavam ausentes – o decano está de licença até o dia 30 de março, enquanto Lewandowski está trabalhando de forma remota devido ao coronavírus.

Na decisão de Marco Aurélio, o ministro, ante a pandemia do novo coronavírus, sugere que juízos de execução analisem a possibilidade de conceder:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto”

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